e em decorrência das atribuições legais, nos termos do Art. 3º – III do Estatuto da ACBM e com o objetivo de resguardar os militares uma vez que poderão de certo ser prejudicados pelo comando.
As denúncias foram fundamental para que o presidente da associação do corpo de bombeiros tomasse providências de maneira urgente por conta da insatisfação dos bombeiros militares com as ações de improbidade do Comandante Geral do CBMRO, uma vez que não respeita hierarquia/disciplina e o mais grave o erário do CBMRO, que ecoa unissonamente no seio da Corporação. Veja com detalhes o pedido do afastamento do atual comandante do corpo de bombeiros do estado de Rondônia feito pelo presidente da associação do corpo de bombeiros, o pedido foi entregue ao ministério público.
SEGUE EM ANEXO OS DETALHES DO PEDIDO VEJA:
Atos de improbidade administrativa com pedido de afastamento.
Em face dos fatos do Ilustríssimo Senhor Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Sr. CEL BM RE 009-8 Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, (autoridade que cometeu os atos de improbidade administrativa) que pode ser notificado no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, situado na Avenida Campos Sales, 3254, Bairro Olaria, em frente ao SEBRAE, Porto Velho-RO, pelos atos praticados contra a administração pública.
I- Da Norma
A Associação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (ACBMRO), através do representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 3º – III do Estatuto da ACBMRO, vem perante Vossa Excelência para propor a presente denúncia contra os atos praticados pelo atual Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (CBMRO).
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios visando à proteção do patrimônio público, como da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência em seu Art. 37 – § 4º.
Art. 37 § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tendo em vista a amplitude, aliada a abstração e conjugada ao fato de ser o alicerce do direito de forma geral e, especificamente do direito administrativo, a violação de um princípio administrativo conduz a um grave atentado contra a administração pública, tornando-a vulnerável, pois o bem comum que é o seu objetivo não será alcançado devido a condutas de agentes públicos que buscam benefícios próprios em detrimento do social, característica esta incompatível com a qualificação do gestor público que deve priorizar valores como licitude, honestidade, imparcialidade e legalidade. O dever de prestar contas é básico, e tem por finalidade o cuidado contínuo e da forma legal, proba, honesta que deve ter o administrador com a coisa pública.
II – Dos fatos
II. 1. Das Denúncias Recebidas
A associação do corpo de bombeiros (ACBMRO), através de seus sócios (colaboradores), em todos os níveis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia (CBMRO), vem recebendo denúncias que após um rápido levantamento se mostraram pertinentes em desfavor do Comandante Geral do CBMRO, e em decorrência das atribuições legais, nos termos do Art. 3º – III do Estatuto da ACBM e com o objetivo de resguardar os militares uma vez que poderão de certo ser prejudicados pelo comando. As denúncias foram fundamental para que o presidente da associação posta-se como um termômetro da insatisfação dos bombeiros militares com as ações de improbidade do Comandante Geral do CBMRO, uma vez que não respeita hierarquia/disciplina e o mais grave o erário do CBMRO, que ecoa unissonamente no seio da Corporação. Veja com detalhes o pedido do afastamento do atual comandante do corpo de bombeiros do estado de Rondônia feito pelo presidente da associação do corpo de bombeiros, o pedido foi entregue ao ministério público.
Contudo, passamos a relatar as denuncias que tem indícios razoáveis da autoria praticadas pelo denunciado:
A) Nomeações Irregulares de Bombeiros com objetivo de Beneficiar os Apadrinhados.
a-1 Conforme publicado no DOE nº 1661, de 26 de janeiro de 2011, página 22, nomeia o 3º SGT BM RE 260-6, José Ricardo Vasques Melo, no cargo de Direção Superior, símbolo CDS 13 – R$ 1.212,76 (hum mil, duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), Comandante de Seção de Bombeiro destacada do município de Porto Velho. (folha 01 do Anexo II)
Nada de anormal se o mesmo não fosse na ocasião o motorista do próprio Comandante Geral Cel BM Caetano, e com objetivo de aumentar seus vencimentos, o colocou como chefe de uma Seção no Aeroporto, onde seria impossível pela sua antiguidade, ou seja, todos os graduados são muito mais antigos que o mesmo, onde fere de morte nosso regulamento, e para aumentar ainda mais o ato ímprobo, o mesmo recebe pela seção no Aeroporto e nunca compareceu ao local, ou seja, foi designado apenas para receber CDS.
a-2 Conforme publicado no DOE nº 1661, de 26 de janeiro de 2011, página 23, nomeia o 1º SGT RE 096-9, Antônio Manuel Oliveira Filho, no cargo de Direção Superior, Símbolo CDS 10 – R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) comandante da 1ª Subseção de Atendimento Pré-Hospitalar, e nunca compareceu no 1º Grupamento de Bombeiros, trabalhou sempre em outra unidade do CBMRO. (folha 02 do Anexo II)
a-3 Conforme publicado no Doe 1763, de 30 de junho de 2011, página 10, nomeia o 3º SGT BM RE 484-8 Jaquesson Rocha Leite no cargo de Direção superior símbolo CDS 11 – R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) Comandante da 2ª Seção de Bombeiro Destacada 1º SGB/1º GB, e o mesmo também não trabalha na área operacional e sim administrativa no Comando Geral, bem diferente de sua nomeação. (folha 03 do Anexo II)
a-4 Conforme publicado no DOE 1871, de 08 de dezembro de 2011, página 13, nomeia o 3º SGT BM RE 360-0 Thiago Balbi Gonçalves, no Cargo de Direção Superior, Símbolo CDS 10 – R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) comandante da 1ª Subseção de Atendimento Pré –Hospitalar do 1º Grupamento de Bombeiro de Porto Velho, e o mesmo também exerce outra função de fato na folha de pagamento do CBMRO. (folha 04 do Anexo II)
a-5 Conforme publicado no DOE nº 1702 de 29 de março de 2011, página 19, nomeia o 2º SGT BM RE 0110-7, Dilson Alberto Santin no Cargo de Direção Superior , Símbolo CDS 11 – R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) , comandante da 1ª Seção de Combate a Incêndio destacado outra irregularidade o mesmo de fato trabalha em outra unidade do CBMRO, na Seção de Busca e Salvamento. (folha 05 do Anexo II)
a-6 Conforme publicado no DOE nº 1661 de 11 de janeiro de 2011, página 21, nomeia o CB BM RE 0202-0 Ailton Rodrigues Ferreira, Cargo de Direção Superior, símbolo CDS 13 – R$ 1.212,76 ( mil duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), Chefe de Gabinete do Corpo de Bombeiros, sem questionarmos sua competência, este cargo é compatível do oficial, e pelo fato do mesmo ser mais moderno. Depois de muito ser questionada esta nomeação, houve substituição por um oficial e o agora SGT BM Ailton foi lotado em outra Secretaria, com um CDS de maior valor. Esta disponibilização de militar para outras Secretarias prejudica o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros, uma vez que é de conhecimento público o déficit que há no quantitativo de efetivo do CBMRO face a demanda do Estado. (folha 06 do Anexo II)
a-7 Conforme publicado no DOE nº 1763 de 30 de junho de 2011, página 09, nomeia a CB BM RE 568-4 Érica de Oliveira Viana Silva, Cargo de Direção Superior, símbolo CDS 14 (R$ 1.617,00 – mil seiscentos e dezessete reais), Diretora de Assuntos Civis e Relações Públicas, sem questionarmos sua competência, este cargo é compatível de oficial pelo, e fato da mesma ser mais moderna. (folha 07 do Anexo II)
Diante do exposto, considerando que os fatos acima caracterizam, em tese, desvio de função, subtraindo do erário público em favor de terceiros, sem descartar o favorecimento com objetivos escusos, contudo vislumbrando ter seguidores ou aliados em pontos chaves do CBMRO.
B) Diárias
A Associação (ACBMRO) recebeu diversas ligações solicitando a intervenção junto ao Comando Geral no tocante a pagamento de diárias, tendo em vista que alguns bombeiros, nos municípios de Porto Velho, Cacoal, Guajará Mirim e outros se encontravam com diárias atrasadas, e após ter verificado junto as seções competentes, foi verificado que já no mês de junho de 2011, para nossa surpresa, as diárias previstas para todo o ano de 2011 já haviam sido gastas, não havendo mais recursos para tal despesa foram utilizados principalmente com os protegidos e apadrinhados do Comandante Geral, Cel BM Caetano, trazendo uma revolta entre os bombeiros tendo em vista que os valores superam qualquer limite do bom senso. Os bombeiros militares preteridos e revoltados, mesmo que amordaçada, com os atos e descasos com o CBMRO, pedem qualquer atitude da ACBMRO. Todos os dados podem ser confirmado pelos lançamentos de pagamentos de diárias registrados no SIAFEN, que podem ser solicitados a Secretaria de Finanças.
b-1 Quantitativo total de diárias pagas aos protegidos em 2011.
1) 2º TEN BM José Constantino da Silva Júnior, ajudante de ordens do Comandante Geral, aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2) CEL BM Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, Comandante Geral do CBMRO, aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
3) 3º SGT BM José Ricardo Vasques Melo, motorista do Comandante Geral, aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
4) 2º SGT BM João Aragão Fernandes, Chefe de Centro de Manutenção, aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais);
5) 2º SGT BM Rique Nelson Louzeiro Rodrigues, aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais);
6) BM Nathalia de Sá Lobato, protegida…. etc, aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais).
C) Serviço Voluntário
O Serviço voluntário veio a suprir uma necessidade dos militares em geral, devido ao baixo efetivo e uma demanda muito grande de serviço a serem cumpridas, a Lei 1519, de 31 de agosto de 2005 (folha 08 e 09 do Anexo II), alterada pela Lei 2485 de 06 de junho de 2011 (folha 10 do Anexo II), especifica no seu Art. 4º que:
Art. 4º O militar do Estado poderá ser empregado no serviço voluntário de atividade meio após o horário do expediente normal adotado pela Corporação, sem prejuízo do expediente seguinte, por ato de ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade militar do Estado, no máximo 2 (duas) horas por dia e 30 (trinta) horas pro mês, desde que atendido os requisitos do artigo 5º desta Lei.
No entanto, mais uma vez o Sr Comandante Geral usa-se da Lei para beneficiar seus protegidos pois os bombeiros do gabinete (que são administrativos) não poderiam receber 60 horas de serviço voluntário, ou seja, 30 horas devidamente cumpridas no serviço administrativo e as 30 horas do serviço operacional, que infelizmente nunca são cumpridas, mas recebem normalmente, mais uma vergonha para administração pública, também podendo ser comprovado pela ficha financeira expedida pela SEAD no setor responsável pela folha de pagamento dos seguintes funcionários:
1) TEN BM RE 0183-4 Daniele Cristina Lima; (folha 11 e 12 Anexo II)
2) TEN BM RE 0554-3 José Constantino da Silva Júnior;
3) SGT BM RE 0172-9 João Aragão Fernandes;
4) SGT BM RE 0260-6 José Ricardo Vasques Melo;
5) SGT BM RE 0202-0 Ailton Rodrigues Ferreira;
6) CB BM RE 0568-4 Érica de Oliveira Viana Silva;
7) SD BM RE 0393-5 Nathália de Sá Lobato.
D) Das Compras\aquisições e contratações com verbas do FUNESBOM
O Fundo Especial bombeiro Militar (FUNESBOM) foi criado através da Lei 1072 de 13 de maio de 2002 (folhas 01,02 e 03 do Anexo III), com o objetivo de reequipar e estruturar o Corpo de bombeiros militar do Estado de Rondônia, sua principal arrecadação é constituída por taxas e serviços realizados pelo CBMRO e depositada em conta específica do FUNESBOM, embora o Comandante Geral não seja ordenador de despesas, ele apenas dá conhecimento ao Secretário da SESDEC e realiza todas as compras e despesas do CBMRO, e quem assina solidariamente com o Secretário e o Subcomandante Geral e o Coordenador de Apoio Logístico e financeiro (CALF) do CBMRO.
Sobre este aspecto, o FUNESBOM teve grande avanço em épocas passadas, e toda a população pode notar a diferença e o crescimento do CBMRO, porém hoje recebemos diversas denúncias similares a estampada no site www.rondoniagora.com, que em sua matéria do dia 7 de março de 2012, conforme folha em anexo, estampa uma grave denúncia sobre licitação para compra de kit para combate a incêndio. (folha 04 do Anexo III)
Contudo, ainda mais grave são os atos praticados que passaram despercebidos, mas que circulam na tropa e que também pôde ser comprovado através de relatos de sócios (oficiais) que trabalham diretamente com o alto escalão do CBMRO como por exemplo:
1 – Contratação de uma empresa de prestação de serviço (lava jato), localizado na Décima Avenida, nº 4201, Bairro Alphaville, entre Rua Imigrantes e Estrada da Penal, denominado N COISAS, tal aberração é difícil de ser compreendida e após relatado ficará difícil ser entendido, pois bem, o CBMRO contratou esta empresa para quando necessário, ou seja, quando as viaturas ambulâncias (UR) atenderem vítimas com ferimentos, que venha a sujar a viatura com secreções corporais, como sangue, vômito, pus etc, pudessem ter um lava jato contratado pronto para atendê-los, pois não se sabiam o montante da contratação e nem o número de viaturas a serem atendidas.
No entanto o direcionamento do montante de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para atender apenas 03 (três) viaturas tipo ambulância (UR), apenas em Porto Velho.
Excelência, com este dinheiro daria para montar o melhor lava jato de Porto Velho muito diferente do contratado que, amenizando as críticas, é “desqualificado” em todos os aspectos, conforme pode ser verificado no vídeo em CD anexo. (Anexo VI).
Visando ainda dar a Vossa Excelência, uma visão mais apropriada como estão sendo mau empregados os recursos do FUNESBOM, para não usar outros termos, no interior do Estado não temos luvas de procedimento para atendimento Pré-Hospitalar, sendo que no ano de 2010\2011, foi entregue o FUNESBOM com a quantia de aproximadamente R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais) e anualmente aumenta a arrecadação, chegando atualmente a aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
2 – Aquisição de peças
Embora não tendo sido comprovado, devido às limitações impostas pelo comandante geral, que após a denúncia no site www.rondoniaovivo.com e no ministério público e a ação impetrada pela Associação (ACBMRO) em desfavor de sua atual amasia, pois fala-se que o filho que a mesma espera é do Sr. Cel BM Caetano, e que os mesmos encontram-se morando juntos, foi criado uma intranet e que todas as seções tem uma senha, porém com acesso limitado, só pessoas de sua inteira confiança, não sendo possível os nossos bombeiros acessá-las, sendo eles praças ou oficiais, tomarem conhecimento das “atividades” que o comando realiza. Denuncia-se que o SGT BM Aragão, braço direito do Cel BM Caetano, realiza aquisições em todo o estado de peças para viaturas e que as mesmas não são empregadas e ou são superfaturadas.
D) Convênio com os Municípios
O corpo de bombeiros realiza convênios com as prefeituras de diversos municípios do Estado e o dinheiro é destinado para suprir as necessidades locais, não podendo ter outra finalidade que não a de ser gasto com a unidade de Bombeiro local. Foi encaminhada a Associação denúncia envolvendo esses convênios e relataremos apenas o da cidade de Ji-Paraná, por se tratar de fatos comprovados.
O termo de convênio (folhas 01 a 05 do Anexo IV), comprova a finalidade e objetivo do convênio, mas por determinação do Sr. Comandante Geral foi realizado em meados de fevereiro de 2011, um Workshop motivacional denominado Megabeiro, (folha 15 do Anexo IV) na cidade de Ji-Paraná e foi imposto pelo Cel BM Caetano que o gestor desse convênio arcasse com todas as despesas, conforme cópias das notas e recibos contidas no Anexo IV (Constatado nas folhas 06 e 06.1 a assinatura do próprio Comandante Geral), tudo com o dinheiro do convênio, pagamento de coffee break, hotel, almoço. Embora todos os bombeiros envolvidos receberam diárias antecipadas para esse evento e a empresa contratada também ter recebido o pagamento pelos seus serviços. A empresa deveria pagar o coffee break, e ainda se não bastasse, foi pago o hotel até para os palestrantes.
E. DESREIPEITO À NORMA LEGAL
Conforme Diário Oficial Nº 5353, de 12 de novembro de 2003, em seu Art. 6º, veda todo e qualquer servidor que ocupem CDS (Cargo de Direção Superior), a receberem adicional pela prestação de serviços extraordinários. Esses CDS, na realidade são valores de acordo com o grau, que variam de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela em anexo. No entanto o Senhor Comandante Geral do CBMRO, o Coronel BM Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, desrespeita a norma e paga 60 horas para todos os comissionados, que também pode ser confirmado pela ficha financeira expedida pela SEAD, no setor responsável pela folha de pagamento. (anexo V, folha 01 e 02).
F. DESVIO DE VIATURA DO CBMRO
No início do Governo, logo nos primeiros dias, por volta do dia 12 de janeiro de 2011, o Senhor Coronel BM Caetano, dissimuladamente, reuniu todos os oficiais e informou que as Ambulâncias Doblôs não serviam para o serviço operacional do CBMRO, uma vez que o CORPO DE BOMBEIROS não realizava serviços de ambulância e sim serviço de resgate, portanto iria passar todas as ambulâncias aos municípios do Estado, não revelando o critério, mas como de praxe, tudo não passou de mais uma manobra do Sr. Coronel Caetano, pois entregou 27 ambulâncias Doblôs seminovas do patrimônio do CBMRO, com o objetivo único de fazer política com o Governo, pois a saúde iniciava com enfoque negativo, e como já sabíamos, não se passaram mais que trinta dias, e o Senhor Coronel BM Caetano, determinou a todas as Unidades que a partir desta data toda e qualquer remoção de hospital para hospital seria de atribuição da Guarnição de Serviço e passávamos novamente a atender qualquer tipo de solicitação, retornando ao start inicial, com uma ressalva, sem as 27 Ambulâncias que tínhamos e realizavam muito bem o serviço de atendimento em geral.
III – Do Pedido
Diante de todo o conteúdo fático ora apresentado e por todos os documentos comprobatórios de atos de improbidade administrativa, cometido pelo senhor Comandante Geral do CBMRO, cuja amplitude, aliada a abstração e conjugada do fato de ser o alicerce de nossa corporação (Corpo de Bombeiros): moralidade, impessoalidade, aliada a publicidade.
São indisponíveis outras medidas que não esta para apuração do caso, muito embora tenhamos convicção que muitas outras devam ser investigadas.
Diante do exposto, considerando que o fato caracteriza-se, em tese, crime de improbidade administrativa, requer-se a Vossa Excelência as providências cabíveis que o caso requer e, as sanções do Art. 12, II da Lei 8429\92, ou seja a perda da função pública.
Solicitando ainda a Vossa Excelência de acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 37, § 4º a suspensão de suas prerrogativas de comandante geral, afastamento temporário para que se possa realizar uma auditoria no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, sem interferência do Comandante Geral, bem como do seu Subcomandante Geral, por ser conivente com os atos de improbidade administrativa.
Essa, ao final, e conclusivamente, o requerimento do impetrante, na certeza de que Vossa Excelência com sabedoria e o elevado, descontínuo, jurídico, diuturnamente revelados na honrosa e sublime atividade, realizará, como de mister, pela e sagrada…