Presidente da ASSFAPOM é condenado a Licenciamento a bem da Disciplina por corregedoria da PM

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CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA:

Autos: Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095
Acusado: SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID
Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095, instaurado em desfavor do SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID,acusado às fls. 002/003 nos termos seguintes:

“Durante o período de 03/06/2011 a 18/08/2011, o acusado agindo na qualidade de presidente da ASSFAPOM, foi responsável pela publicação, na
página da associação das seguintes matérias: 1ª “Filho do sobrevivente da chacina de Corumbiara comove ASSFAPOM”(Publicado em 03 de junho de 2011)

Nesta matéria o acusado aponta o Tenente Coronel PM Pachá como o responsável pelos homicídios ocorridos na operação de reintegração de
posse procedida na localidade de Corumbiára. 2ª”24 viaturas paradas no 1º BPM. PM‘S são obrigados a trabalhar no Distrito de São Carlos em transporte particular”. (Publicada em 23 de Junho de 2011).

Nesta matéria, o acusado critica as autoridades constituídas comentários: “…É lamentável que o Estado, que deveria defender os praças comungue (…) espero que a partir dessa denúncia as autoridades tomem as devidas
providências.” (Fonte: ASSESSORIA DA ASSFAPOM)

3ª “Governo de Rondônia descumpre acordo e instaura crise na PM/BM”
Nesta matéria o acusado faz comentários que não condizem com a verdade, incitando a ocorrência de uma crise interna na Corporação, além de ao final da matéria sugerir comportamentos atentatórios à disciplina militar como objeto de pressão junto às autoridades a ser utilizado nas próximas reivindicações.

4ª “Ao contrário de Confúcio (PMDB), governador do Rio, do mesmo partido, cumpre acordo (…).” (Publicada em 29 de junho de 2011 21:30)
Nesta matéria o acusado critica diretamente a pessoa do Governador do Estado de Rondônia, autoridade máxima do Poder Executivo e Comandante Supremo da Polícia Militar.

5ª “Determinação de oficial obriga policial militar a desvio de função”. (Publicada em 02 de setembro de 2011)

Nesta matéria o acusado tece severas críticas ao Coordenador de Recursos Humanos da Corporação, afrontando flagrantemente os preceitos basilares da hierarquia e disciplina militar.

6ª”Atenção associado”
Nesta matéria o acusado comunica aos associados sobre as futuras reuniões de campanha salarial e tece críticas e acusa os superiores hierárquicos da corporação de buscar subterfúgios para impedir a participação dos
associados em movimentos reivindicatórios.

7ª “Assembléia aprova o novo Código de Ética e Disciplina dos policiais” (Publicada em 17 de setembro de 2011)

Nesta matéria, verifica-se a participação do acusado, em ato oficial representando a Corporação, sem a autorização do Comandante
Geral da Polícia Militar.

8ª “ASSFAPOM-DIA 23/09 INICIA O MOVIMENTO POLÍCIA LEGAL-TOLERÂNCIA ZERO”
Nesta Matéria o acusado utiliza de novo instrumento, convocando o efetivo policial militar para participar de um movimento de conotação reivindicatória, visando forçar o Poder Público a atender seus anseios. Fica patente tal objetivo
quando se destaca trecho da matéria nos seguintes dizeres: “Caso seja aplicado, toda a sociedade sentirá o impacto e é provável que nossos anseios sejam ouvidos e principalmente atendidos, Sendo assim,
caro amigo, FAÇA O PROCEDIMENTO!”

Devidamente citado para que fosse constituído advogado para sua defesa e apresentasse as Alegações de Defesa Prévia, fl nº 53; não se manifestou
quanto a Defesa Prévia e nem arrolou testemunhas dentro do prazo previsto, ocorrendo aPreclusão para o exercício do direito.

Nas Alegações Finais a defesa arguiu nas Preliminares pela nulidade do Processo por não descrever um prazo para a conclusão dos trabalhos
e por conter tipificação confusa.

No mérito sustentou que a ASSFAPOM tem natureza de pessoa jurídica de Direito Privado e não submetida às regras da Polícia Militar. Alegou ainda que os fatos não representariam sua opinião e sim dos associados, sob o principio da liberdade de manifestação de pensamento. Conclui expondo que se encontra afastado da presidência da associação, função que estaria sendo exercida pela Sra Ada Dantas, a quem atribuiu toda a responsabilidade
pelas matérias publicadas.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, por unanimidade, considerou parcialmente procedente a acusação descrita
na Portaria Instauradora em desfavor do acusado SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID.

DECIDO
Com efeito, assiste razão a Comissão Processante. O relatório, fls. 104/124, está bem elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses apresentadas pela Defesa em confronto com os princípios que regem a Corporação, quais sejam a Hierarquia e Disciplina.

A Comissão expõe, de maneira didática, os pressupostos da atividade
policial militar, discorre sobre cada acusação e no final recomenda pena disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina.

Destaco do Relatório da Comissão o fato notório de que desde o momento em que a ASSFAPOM, presidida pelo acusado, se lançou em flagrante campanha de ataque ao Governo do Estado, aos oficiais e ao sistema hierárquico disciplinar da Corporação, a tranqüilidade abandonou os quartéis e a sociedade, que agora vive aterrorizada por greves e perturbações da
ordem promovida por quem deveria garantir a segurança.

Restou assim,bem evidenciada,a quebra de diversas obrigações ético-profissionais pelo acusado.

Assim, o relatório do Conselho de Disciplina às fls. 110/124 mostra-se adequado, razão pela qual o acolho” in totum”, para fundamentar minha decisão.

Em razão da gravidade da transgressão e da preponderância das circunstâncias agravantes, julgo parcialmente procedentes as acusações vertidas contra o SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID, motivo pelo qual,com a competência estabelecida no Art. 13, inciso IV, do Decreto-lei
nº 34/82, c/c Art.47, inciso I, do RDPM, aplico ao acusado a pena disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.

Determino à Corregedoria, Ajudância Geral e Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se,Intime-se e Cumpra-se.
Quartel em Porto Velho, RO,_____/_____/_______
Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Publicada no D.O.E. n° ____, de ____/____/_____.

PORTARIA Nº59/CORREGEPOM/2011
Julga Processo Demissório no âmbito da Polícia
Militar de Rondônia.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, após conhecer os autos de Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095, onde figura como acusado o SD PM RE06939-3 JESUINO SILVA BOABAID.

RESOLVE: Art. 1º Nos termos da Sentença Administrativa de fls. 125/128, julgar parcialmente procedentes as acusações vertidas contra o SD PM RE 06939-
3 JESUINO SILVA BOABAID,na Portaria n° 025/CORREGEPOM/2011 de 21 de setembro de 2011, razão pela qual,com a competência estabelecida
no Art. 13, inciso IV, do Decreto-lei nº 34/82, c/c Art.47, inciso I, do RDPM, aplico ao acusado a pena disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA
DISCIPLINA.

Art. 2º Determina à CORREGEPOM, Ajudância Geral e Diretoria de Pessoal, a adoção das providências decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho, RO, ____/_____/____

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM
Comandante Geral da PMRO
Publicada no D.O.E Nº___, de ___/___/_______

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