Jesuino Boabaid aguarda sanção por parte do Governo. “Estamos esperançosos com este projeto, pois serão todos os profissionais da área de segurança publica de Rondônia, Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes penitenciários, que serão contemplados com este projeto de Lei na nosso região”, disse o presidente da Assfapom, Jesuíno Boabaid.
“Quero novamente agradecer a todos os Deputados, em especial ao Deputado Euclides Marciel e ao Deputado Herminio Coelho, que sempre respeitaram e atenderam a ASSFAPOM, associação a qual defende os interesses não somente da categoria, mas de todos os profissionais da Segurança Pública.”. Finalizou Boabaid.
Veja lei apresentada pela ASSFAPOM abaixo:
LEI Nº _____, DE __ DE ________ DE 2011.
Dispõe Estabelecer a Lei de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Civis e Militares do Estado de Rondônia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhes conferem, com amparo legal, no artigo 30, inciso XI, da Constituição Estadual de 1989, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas a Lei de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Civis e Militares na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º A assembleia legislava estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação desta Lei, respeitando a repartição de competências previstas na Constituição Estadual de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de janeiro de 2011.
HERMINIO COELHO
Deputado Estadual
EUCLIDES MARCIEL
Deputado Estadual
ANEXO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
Art.1°. Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança, pública Civis e Militares à Constituição Federal de 1988.
Art.2°. Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
Art.3°. Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Art.4°. Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública, Civis e Militares.
Art.5°. Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, Civis e Militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
Art.6°. Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.
Art.7°. Garantir aos profissionais de segurança pública, Civis e Militares instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.
Art.8°. Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
Art.9°. Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública.
DIREITO À DIVERSIDADE
Art.10°. Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.
Art.11°. Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.
Art.12°. Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.
Art.13°. Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.
Art.14°. Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração inter-geracional.
Art.15°. Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissional de segurança pública, Civis e Militares para o período de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo.
Art.16°. Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, Civis e Militares, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.
SAÚDE
Art.17°. Oferecer ao profissional de segurança pública, Civis e Militares e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.
Art.18°. Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública Civis e Militares ao atendimento independente e especializado em saúde mental.
Art.19°. Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.
Art.20°. Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública Civis e Militares.
Art.21°. Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.
Art.22°. Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.
Art.23°. Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.
Art.24°. Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.
Art.25°. Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.
Art.26°. Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
Art.27°. Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.
Art.28°. Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.
Art.29°. Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.
DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Art.30°. Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.
Art.31°. Garantir aos profissionais de segurança, pública Civis e Militares acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.
Art.32°. Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança, pública Civis e Militares, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.
Art.33°. Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.
Art.34°. Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.
Art.35°. Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
SEGUROS E AUXÍLIOS
Art.36°. Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.
Art.37°. Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.
Art.38°. Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de segurança pública, Civis e Militares ativos e inativos.