Vara: 1ª Vara da Auditoria Militar
Processo: 0092290-27.2005.8.22.0501
Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gilberto Pereira de Souza; Erinaldo Francisco Cavalcante Silva; Pedro Franklins da Silva; Gilson da Costa; Jadson Sales de Oliveira; Jaqueline Sampaio Soares
Vítima: Tiago Porcidônio
S E N T E N Ç A
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por seu Promotor de Justiça, Dr. Mauro
Adilson Tomal, denunciou os acusados GILBERTO PEREIRA DE SOUZA, ERINALDO
FRANCISCO CAVALVANTE SILVA, PEDRO FRANKLINS DA SILVA, GILSON DA COSTA, JADSON SALES DE OLIVEIRA e JAQUELINE SAMPAIO SOARES, todos policiais militares, já qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas penas do art. 1º, Inciso I, alínea “a”, e §4º, Inciso I, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 29 do Código Penal. É o relatório. D E C I D O.
I – Preliminares.
1 – Inépcia da denúncia.
O juízo já se manifestou quando da ocasião do contraditório prévio (fl. 199), determinando-se o prosseguimento da instrução. Não obstante, a nulidade por inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando na inicial acusatória existir deficiência que impeça a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos acusados, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
Como se vê, sem razão a tese defensiva.
II – Mérito.
Já na questão da materialidade, verifico que o feito merece uma melhor análise.
Refere a inicial, em síntese, que os acusados constrangeram as vítimas Anderson e
Tiago, mediante violência física – golpes de cacetete, chutes e socos – causando-lhes
sofrimento físico e mental, com o fim de obter a sua confissão acerca da autoria de crimes contra o patrimônio, bem como localização de supostas armas de fogo utilizadas. A tortura prova teria ocorrido em local ermo, denominado ‘Cascalheira’, nos arredores desta cidade.
Questionados a respeito, os acusados, em síntese, negaram as acusações,
referindo que apenas interrogaram as vítimas, na ocasião da abordagem, acerca de um crime de roubo e que, em razão de uma das vítimas (Anderson) ter sofrido um acidente, levaram-na até o Hospital, enquanto que Tiago, foi encaminhado até a delegacia de polícia, para fins de identificação e investigação.
A vítima Anderson não foi localizada e, portanto, não foi ouvida em juízo.
Tiago, por sua vez, disse que os acusados lhe deram socos, chutes e golpes de
cacetete na batata da perna e, inclusive, introduzindo-o na sua boca. Disse que os
acusados o levaram para um local denominado ‘Cascalheira’ e lá a tortura se materializou. Finalizou dizendo que os acusados queriam que assumisse a participação em um roubo, em razão de haver fornecido as armas para o assalto da pessoa do Sr. Antônio Ferreira de Queiroz. Pergunta-se, então: Qual das versões melhor se coaduna com o painel probatório?
… Assim, a versão que melhor se coaduna com o contexto probatório é a dos acusados, o que reclama a absolvição, em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Assim se pronuncia o insigne mestre do Direito Penal :
“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou certeza, e
somente esta autoriza a sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente…” (in Comentários ao Código
Penal, vol. V, p. 59).
E mais:
“O direito penal não opera com conjecturas ou probabilidade. Sem a certeza total
e plena da autoria e culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação”
(Ap. 162.055, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P. Inexistindo outro
elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe
a decretação do non liquet (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel, VALENTIM SILVA).
Preferível absolver um provável culpado do que condenar um inocente.
POSTO ISTO, rejeito a preliminar de inépcia de denúncia e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado com suporte no artigo 386, inciso VII (insuficiência de provas para condenação), do Código de Processo Penal e ABSOLVO os acusados GILBERTO PEREIRA DE SOUZA, ERINALDO FRANCISCO CAVALVANTE SILVA, PEDRO FRANKLINS DA SILVA, GILSON DA COSTA, JADSON SALES DE OLIVEIRA e JAQUELINE SAMPAIO SOARES, já qualificados, da acusação que lhes fora feita nestes autos, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação acima.
Custas pelo Estado.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de maio de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito