Alegou, em síntese, que o PADS que deu origem à punição disciplinar – 5 dias de detenção – restava eivado de vícios insanáveis, salientando, ausência de parte disciplinar obrigatória para início do processo administrativo; inobservância do rito procedimental estabelecido no RDPM da PMRO; desrespeito ao prazo recursal, entre outras ilegalidades.
O impetrante alegou que a liminar era necessária, porque o paciente encontra-se em período de licença médica, pelo qual é o único motivo obstativo do cumprimento da punição administrativa, cuja determinação encontra-se na nota nº 73/2012/1ª Cia PO/1º BPM, de 02.05.2012, à fl. 38. Assim, com a atitude da autoridade coatora a impetrante sofreria danos irreversíveis em sua liberdade.
Diante das argumentações, o magistrado, com espeque no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647, do Código de Processo Penal, DEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA, no sentido de suspender o ato impugnado (nota nº 73/2012/1ª Cia PO/1º BPM, de 02.05.2012), que determinou a detenção de cinco dias do paciente, mantendo-o em liberdade até decisão final.
Autora: Ada Dantas- SRTE/RO-1150.