A Lei do Estado de Goiás n. 20.946, de 30/12/2020 que encerra a possibilidade de o militar goiano ser promovido ao posto imediato, quando de sua transferência para a reserva remunerada.
Em vigor a Lei do Estado de Goiás n. 20.946, de 30/12/2020, de onde se extrai:
Art. 5º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar de carreira, com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação que ele tiver:
I – com a remuneração de inatividade integral, desde que seja cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
Contudo, é garantido ao militar estes dois direitos, desde que os adquira até 31/12/2021:
- a) transferência para a reserva remunerada com 30 anos de serviço, conforme previa o art. 89 da Lei do Estado de Goiás n. 8.033/1975;
- b) à promoção ao posto imediato e à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato (art. 49, II, e parágrafo único, letra a, Lei 8.033/1975).
Regra de transição 1
A nova Lei goiana 20.946/2020 deixou resguardado o ato jurídico perfeito que vier a ser consumado até 31/12/2021, conforme dispõem as regras de transição da Lei goiana n. 20.946, de 30/12/2020:
Art. 68. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado de Goiás e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Logo, não há a mínima necessidade de o militar, que vier a completar os 30 anos de serviço até 31/12/2021, se antecipar com seu pedido de transferência para a reserva remunerada. Isto porque – se até o final de 2021 – ainda receber alguma promoção na ativa, por exemplo, ao posto de Major, terá direito de ser promovido ao posto imediato de Tenente Coronel quando de sua transferência para a reserva remunerada, com o subsídio correspondente.
Regra de transição 2
Aos militares que não conseguirem completar os 30 anos de serviço previstos no art. 89 da Lei do Estado de Goiás 8.033/1975 até 31/12/2021 deverão “pagar o pedágio” exigido pelo art. 69 da nova Lei 20.946/2020, assim:
Art. 69. Os militares que não houverem completado, ate 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela legislação até então vigente para a inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I – cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II – além do disposto no inciso I e no caput deste artigo, quanto ao tempo de atividade de natureza militar, cumprir no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.