Justiça julga inconstitucional Lei que concedia transporte gratuito aos agentes de segurança pública de Rondônia

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No dia 15 de janeiro de 2021, o Mandado de Segurança n°  7031487-76.2020.8.22.0001 impetrado pela  Solimões Transportes de Passageiros e cargas eireli- EUCATUR, que contestava  a Lei n° 4.832, de 17 de agosto de 2020 de autoria do Deputado Anderson Pereira, que alterou a Lei n° 2.078, de 22 de maio de 2009, que orientava sobre o transporte gratuito e obrigatório de militares de Rondônia fardados, foi julgado procedente.

A Magistrada Inês Moreira concedeu à segurança a empresa EUCATUR, determinando que o Executivo deixe de aplicar a lei n. 4832/2020, no âmbito do Estado de Rondônia.

Em sua fundamentação a Magistrada disse que percebe-se que a Lei nº 4.832/2020, ao dispor sobre regime jurídico de serviços públicos, viola competência exclusiva do Chefe do Executivo, pois teve origem junto ao Poder Legislativo, o que acaba por interferir na organização administrativa do Executivo.

Afirma ainda que, o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do Poder Legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes.

O Secretário de Segurança, José Hélio Cysneiros Pachá , antes do processo transitar em julgado, já expediu ofício circular na tarde do dia 11 de fevereiro de 2021, solicitando aos comandantes das forças de segurança a ampla divulgação aos servidores das instituições quanto a não possibilidade de utilização dos efeitos da Lei em comento. Acrescento que adotaremos as medidas para sanear os problemas apresentados no processo de feitura da Lei.

Fonte: ASSFAPOM

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