JUSTIÇA- Assfapom comemora mais uma vitória- Ação Civil Coletiva beneficiará todos os seus associados

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Dr. Marcelo Estebanez, da assessoria jurídica, informou que falta apenas um passo dessa conquista para a aplicabilidade da decisão, ou seja, a correção da Lei 2484/10-06, publicada no DIOF/RO limita até 30% de desconto facultativo, pois na ocasião a Juíza equivocou-se considerando a Lei utilizada pelos Policiais Civis, porém Dr. Marcelo confirmou que já recorreu para a devida alteração. Desta forma, logo todos os associados estarão sendo beneficiados com a disponibilidade de 70% de sua remuneração.

Jesuino Boabaid ressalta que ainda ha tempo de entrar com mais ações e caso quem não é associado, que tenha interesse de resolver essa problemática, associe-se à Assfapom para que a assessoria jurídica entre com novas demandas.

Confira a decisão:

CONCLUSÃO

Aos 02 dias do mês de maio de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas.

Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde – Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0020796-40.2011.8.22.0001

Classe: Ação Civil Coletiva

Requerente: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de

Rondônia – ASSFAPOM

Requerido: Estado de Rondônia; Banco Bonsucesso S. A.

Vistos etc,

Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS

FAMILIARES DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, na

qualidade de substituto processual, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e BANCO

BONSUCESSO S/A, pretendendo em liminar a suspensão dos descontos consignados em

folha de pagamento.

Diz que os substituídos vem sofrendo violação em relação ao direito salarial,

pois é imposto descontos em folha de pagamento acima do limite legal, em se tratando de

empréstimos bancários.

Diz que não há eficiente informação em relação ao valor do empréstimo e

forma de pagamento, especialmente no que se refere ao número de parcelas a serem

descontadas.

Diz que em se tratando de remuneração não poderia o Estado de Rondônia,

enquanto responsável pelas deduções em folha de pagamento, ultrapassar o percentual de

30% do soldo em causa de consignação facultativa e 70% em caso de soma com as

consignações obrigatórias.

Diz que do mesmo modo não poderia a instituição financeira conceder

empréstimo sem antes verificar se é possível consignar o valor do empréstimo segundo o

valor da remuneração e descontos mensais efetuados.

Pretende o Requerente em sede de tutela antecipada obter a suspensão dos descontos relacionados a empréstimo bancário promovidos pelo Requerido acima do limite

legal e ainda identificação da parcela que está sendo paga a cada mês, até decisão ao final.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o

ESTADO DE RONDÔNIA e BANCO BONSUCESSO, objetivando a suspensão de

“descontos facultativos”, autorizados a serem feitos em folha de pagamento no que

ultrapassem 70% da remuneração.

PRELIMINAR – Ilegitimidade Passiva de Parte: A demanda foi proposta

objetivando impedir descontados em contracheque por iniciativa do Estado de Rondônia

enquanto responsável pela folha de pagamento, assim se terceiriza a prestação de serviço

desta natureza assume a responsabilidade perante os servidores, é fato que tem o dever de

munir-se de informações precisas e provas consistentes, não bastando simples alegação.

Depois editou a Lei Estadual n. 622/2011, criando CECON com o fim de

evitar fossem realizados descontos acima do permitido, logo sobre uma ou outra condição é

responsável pelos descontos ocorridos em folha de pagamento.

Nesse premissa, há então correto direcionamento da ação, razão pela qual

rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo Estado de Rondônia.

O Decreto n.

10.330/03 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento e prevê:

Art. 4º – A soma das consignações compulsórias e facultativas não

excederá o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal

do servidor, respeitando o limite de 30% (trinta por centos) para as

facultativas.

Art. 28. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito

dos demais, o limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da

remuneração do Policial Civil do Estado.

Desse modo, efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para

efeito dos demais, o limite de 70% (setenta por centos) incidentes sobre o saldo da

remuneração do Policial Civil.

Nessa condição, efetivamente, não se pode imputar ao Requerido ilegalidade

no ato de promover os descontos somados os obrigatórios e os facultativos até o limite de

70% da remuneração, pois escorado está em regra válida e vigente, considerando a

precedência da lei sobre o decreto.

Assim, pelos fundamentos expostos JULGO PROCEDENTE em parte o

pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia que se abstenha de promover

descontos que exceda o limite de 70% da remuneração dos Substituídos (Lei 1041/02),

contudo rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois não caracterizado prejuízo

desta natureza.

Condeno as partes em sucumbência reciproca que fixo em R$ 600,00, e que

desde já tenho por compensadas. Custas na mesma proporção.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo

recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e

preparo, processando-se na forma do art. 650,00. Transitada em julgado, requeira o Autor

em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.

P.R.I.C.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de maio de 2012.

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