Dr. Marcelo Estebanez, da assessoria jurídica, informou que falta apenas um passo dessa conquista para a aplicabilidade da decisão, ou seja, a correção da Lei 2484/10-06, publicada no DIOF/RO limita até 30% de desconto facultativo, pois na ocasião a Juíza equivocou-se considerando a Lei utilizada pelos Policiais Civis, porém Dr. Marcelo confirmou que já recorreu para a devida alteração. Desta forma, logo todos os associados estarão sendo beneficiados com a disponibilidade de 70% de sua remuneração.
Jesuino Boabaid ressalta que ainda ha tempo de entrar com mais ações e caso quem não é associado, que tenha interesse de resolver essa problemática, associe-se à Assfapom para que a assessoria jurídica entre com novas demandas.
Confira a decisão:
CONCLUSÃO
Aos 02 dias do mês de maio de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas.
Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde – Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0020796-40.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil Coletiva
Requerente: Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de
Rondônia – ASSFAPOM
Requerido: Estado de Rondônia; Banco Bonsucesso S. A.
Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS
FAMILIARES DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, na
qualidade de substituto processual, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e BANCO
BONSUCESSO S/A, pretendendo em liminar a suspensão dos descontos consignados em
folha de pagamento.
Diz que os substituídos vem sofrendo violação em relação ao direito salarial,
pois é imposto descontos em folha de pagamento acima do limite legal, em se tratando de
empréstimos bancários.
Diz que não há eficiente informação em relação ao valor do empréstimo e
forma de pagamento, especialmente no que se refere ao número de parcelas a serem
descontadas.
Diz que em se tratando de remuneração não poderia o Estado de Rondônia,
enquanto responsável pelas deduções em folha de pagamento, ultrapassar o percentual de
30% do soldo em causa de consignação facultativa e 70% em caso de soma com as
consignações obrigatórias.
Diz que do mesmo modo não poderia a instituição financeira conceder
empréstimo sem antes verificar se é possível consignar o valor do empréstimo segundo o
valor da remuneração e descontos mensais efetuados.
Pretende o Requerente em sede de tutela antecipada obter a suspensão dos descontos relacionados a empréstimo bancário promovidos pelo Requerido acima do limite
legal e ainda identificação da parcela que está sendo paga a cada mês, até decisão ao final.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o
ESTADO DE RONDÔNIA e BANCO BONSUCESSO, objetivando a suspensão de
“descontos facultativos”, autorizados a serem feitos em folha de pagamento no que
ultrapassem 70% da remuneração.
PRELIMINAR – Ilegitimidade Passiva de Parte: A demanda foi proposta
objetivando impedir descontados em contracheque por iniciativa do Estado de Rondônia
enquanto responsável pela folha de pagamento, assim se terceiriza a prestação de serviço
desta natureza assume a responsabilidade perante os servidores, é fato que tem o dever de
munir-se de informações precisas e provas consistentes, não bastando simples alegação.
Depois editou a Lei Estadual n. 622/2011, criando CECON com o fim de
evitar fossem realizados descontos acima do permitido, logo sobre uma ou outra condição é
responsável pelos descontos ocorridos em folha de pagamento.
Nesse premissa, há então correto direcionamento da ação, razão pela qual
rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pelo Estado de Rondônia.
O Decreto n.
10.330/03 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento e prevê:
Art. 4º – A soma das consignações compulsórias e facultativas não
excederá o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal
do servidor, respeitando o limite de 30% (trinta por centos) para as
facultativas.
Art. 28. Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito
dos demais, o limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da
remuneração do Policial Civil do Estado.
Desse modo, efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para
efeito dos demais, o limite de 70% (setenta por centos) incidentes sobre o saldo da
remuneração do Policial Civil.
Nessa condição, efetivamente, não se pode imputar ao Requerido ilegalidade
no ato de promover os descontos somados os obrigatórios e os facultativos até o limite de
70% da remuneração, pois escorado está em regra válida e vigente, considerando a
precedência da lei sobre o decreto.
Assim, pelos fundamentos expostos JULGO PROCEDENTE em parte o
pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia que se abstenha de promover
descontos que exceda o limite de 70% da remuneração dos Substituídos (Lei 1041/02),
contudo rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois não caracterizado prejuízo
desta natureza.
Condeno as partes em sucumbência reciproca que fixo em R$ 600,00, e que
desde já tenho por compensadas. Custas na mesma proporção.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo
recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 650,00. Transitada em julgado, requeira o Autor
em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de maio de 2012.