O acusado está sendo processado por crimes militares, por ter participado de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.No entanto, em razão da promulgação da Lei nº 12.505/2011, restou beneficiado pela concessão de anistia.
Saliento que a anistia é a declaração feita pelo Poder Público de que determinado fato, anteriormente considerado criminoso, se tornou impunível por motivo de utilidade social, portanto, autêntica extinção da punibilidade, uma vez que o Poder Legislativo declarou, por lei, a ausência de tipicidade.PELO EXPENDIDO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados aoacusado JESUÍNO BOABAID, já qualificado, nestes autos, firme no art. 123, Inciso II, do Código Penal Militar, c.c. art. 1º da Lei nº 12.505/2011.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.