A Assessoria Jurídica da ASSFAPOM, através da advogada Ada Dantas Boabaid, conseguiu absolvição do associado, Policial Militar, que estava sendo acusado de ter cometido infração a norma contida no artigo 265, na forma do artigo 266, ambos do Código Penal Militar.
De acordo com a Denúncia, no dia 23 de julho de 2017, por volta de 18h00min, na BR 317, Km 110, município de Boca do Acre/AM, o denunciado, estando de folga, extraviou e fez desaparecer, culposamente, uma arma de fogo, Pistola modelo PT 840, marca Taurus, n° de série SHP 33768, pertencente à Administração Militar de Rondônia, a qual estava sob sua cautela.
Em seu voto, o juiz auditor, Carlos Augusto Teles de Negreiros, acatou os argumentos trazidos pela advogada do associado, afirmando ainda que os fatos, pelas circunstâncias em que ocorreram, não são suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de extravio culposo. Fundamentando que a conclusão era a desconstituição do próprio tipo culposo, que redundou em clara atipicidade, e remetendo à absolvição com base no art. 439, b, CPPM, por não constituir o fato infração penal.
No final dos debates o Conselho de Permanente de Justiça, à unanimidade, rejeitou a desclassificação para peculato culposo (art. 303, §3º do CPM) e, por unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVEU o acusado policial militar, da imputação constante na denúncia e tipificada no artigo 265 cc 266, ambos do Código Penal Militar, com suporte no artigo 439, alínea “b” do CPPM e artigo 386, III do CPP.