VITÓRIA- ASSFAPOM CONSEGUE DECISÃO JUDICIAL INÉDITA PARA LAVADORES E ARMEIROS DA POLICIA MILITAR  

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A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia), através de sua assessoria jurídica, Dra. Ada Dantas Boabaid e Dr. Marcelo Estebanez, lograram êxito na Ação Civil Pública proposta na Justiça do trabalho do Estado de Rondônia.

A assessoria jurídica argumentou as más condições  do  meio  ambiente  de  trabalho  da  Policia  Militar  do  Estado  de  Rondônia,  onde  os  militares  estavam  obrigados  ao  manuseio  de  produtos  químicos  nocivos  à  saúde,  tais  como  o  querosene,  óleo  diesel,  thinner  e  outros  produtos  utilizados  na  lavagem  das  viaturas, sem utilização de EPI’s, por não serem fornecidos pelo Estado.

Argumentaram ainda que há não também nas unidades militares um local reservada à  manutenção  de  armamentos  e  depósito  de  munições adequado,  e  os  militares  também não tinham nenhum tipo de proteção individual e/ou coletivo.

Ao final, o Magistrada deferiu todos os pedidos da entidade obrigando o Estado a fornecer aos policiais militares que desempenhem atividade de limpeza de viaturas com o manuseio de produtos químicos, os seguintes EPIs: botas e luvas de borracha, óculos de proteção, protetor auricular, máscara PFF1 para vapores e avental impermeável, além de disponibilizar estrutura adequada e segura para a execução das atividades, conforme apresentado no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada policial flagrado nessa atividade, bem como, fornecer aos policiais militares armeiros os seguintes EPIs: bota, calça, luva, avental, jaleco, respirador, toca árabe, devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em segurança e saúde do trabalho, substituindo-os sempre que necessário, inclusive quando danificados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada policial flagrado nessa atividade, sem o uso dos referidos EPIs.

Determinando que a Policia Militar deve elaborar e implementar os Programas PGR e PCMSO, acerca da atividade de armeiro, e comprovar nos autos no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso aferida no interstício de 30 dias, revertida à entidade beneficente, sem fins lucrativos.

A ASSFAPOM estará fiscalizando todas as unidades da capital e interior quanto as obrigações contastes na presente decisão judicial e cada local e ilegalidade que for detectada pela entidade, será levada ao juízo para as medidas judicias cabíveis, bem como, a solicitação da responsabilidade dos gestores pelos descumprimentos.

Fonte: ASSFAPOM

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