VITÓRIA- AÇÃO PROPOSTA PELA ASSFAPOM SOBRE DESBLOQUEIO DOS SALÁRIO DOS PM’S E BM’S É JULGADA PROCEDENTE

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A presidente da Assfapom (Associação dos Praças e Familiares da PM e BM/RO), Ada Dantas, informa aos seus associados que foi julgada procedente a ACP peticionada pelo Advogado da entidade, Doutor Fernando Albino Nascimento, que garantiu o desbloqueio dos salários dos servidores civis e militares associados da entidade.

A Ação Civil Pública de número 7006232-58.2016.8.22.0001, impetrada no dia 10/02/2016 pela ASSFAPOM, foi decorrente de uma série de reclamações dos Policiais e Bombeiros associados, os quais tiveram seus vencimentos bloqueados por parte do Estado, causando prejuízos de natureza alimentar.

Muitos servidores haviam deixado de realizar a referida atualização cadastral junto às suas administrações diretas, o que lhes sujeitou a aplicação de BLOQUEIO DE SALÁRIOS como sanção administrativa, nos exatos termos do Decreto 19.604.

Mesmo o salário do servidor público ser verba alimentar impenhorável, irredutível e irrenunciável, protegido inclusive pela Constituição Federal.

Confira a sentença abaixo:

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASSFAPOM, na qualidade de representante legal, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.

Afirma que em 24 de março de 2015, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia editou o Decreto n. 19.604 de 24 de março de 2015, que dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis e militares ativos, emergenciais, comissionados, aposentados e pensionistas, pertencentes aos Quadros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Informa que nos termos do referido Decreto (vide integra em anexo) os servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, estariam obrigados a promoverem atualização cadastral anualmente, para fins de atender à “necessidade de implantação do programa de modernização da gestão publica, com vistas à otimização do serviço público através da meritocracia, valorizando os servidores e buscando no potencial técnico o melhor aproveitamento da força de trabalho”.

Alega que dispõe, ainda, o referido Ato que “o servidor que não atualizar os dados sofrerá sanção administrativa, como consequência pelo descumprimento do presente Decreto”.

Diz que muitos servidores deixaram de realizar a referida atualização cadastral junto às suas administrações diretas, o que lhes sujeitou a aplicação de BLOQUEIO DE SALÁRIOS como sanção administrativa, nos exatos termos do Decreto 19.604.

Aduz que além de não trazer em seu bojo qual seria a sanção administrativa que os servidores faltosos iriam receber, o Decreto silencia totalmente sobre o bloqueio de vencimentos àqueles que deixassem de promover o recadastramento, como ficou assim denominado.

Afirma que o Estado de Rondônia vem demorando mais tempo que o previsto para realizar o desbloqueio dos vencimentos daqueles que estão nesta condição.

Alega que em sendo o salário de servidor público verba alimentar impenhorável, irredutível e irrenunciável, protegido inclusive pela Constituição Federal, é que vem por meio desta concessão de liminar para seja determinado o imediato desbloqueio dos vencimentos de todos os servidores militares estaduais que deixaram de realizar o recadastramento perante a administração estadual, uma vez que trata-se de ato absolutamente ilegal e arbitrário.

A inicial veio instruída com documentos.

Em decisão foi deferida a liminar.

Interposto agravo de instrumento pelo Estado de Rondônia (Id. 3246806).

ESTADO DE RONDÔNIA apresenta contestação (Id. 3401444), onde afirma que o recadastramento tem por objeto proteger os interesses dos servidores a partir da implantação do programa de modernização da gestão pública, logo o que se busca é obter informações dos servidores, portanto não se trata de ato descabido, ao contrário, violação ao dever funcional hierárquico o servidor que deixa de se recadastrar, gerando com seu ato o bloqueio do salário até que o servidor e pensionista promovam a necessário atualização, requerendo ao final a improcedência do pedido inicial.

Sem réplica. Sem provas complementares. Vieram os autos em conclusão.

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASSFAPOM, na qualidade de representante legal, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, pretende obstar que Administração Pública bloqueio o salário de servidores que deixarem de se recadastrar.

A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 355, I do CPC, posto que desnecessária a produção de provas e diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação para o desenvolvimento regular do processo.

Incontroverso que foi editado o Decreto Estadual n. 19.604/2015, que dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis e militares ativos, emergenciais, comissionados, aposentados e pensionistas, pertencentes aos Quadros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, estabelecendo quanto:

Art. 5º. A Atualização de Dados Cadastrais é obrigatória para os servidores ativos, emergenciais, comissionados, aposentados e pensionistas pertencentes aos Quadros da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia.

§ 1º. O servidor que não atualizar os dados cadastrais sofrerá sanção administrativa, como consequência pelo descumprimento do presente Decreto.

§ 2º. A sanção administrativa em face do descumprimento do presente Decreto somente será sustada com a regularização da atualização de dados cadastrais do servidor e/ou pensionista.

Art. 6º. Com a finalidade de promover Atualização dos Dados Cadastrais, a partir do exercício de 2016, a referida atualização dos servidores pertencentes aos Quadros da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rondônia, ocorrerá anualmente e no mês do aniversário do servidor.

Nessa premissa é de observar que ao servidor foi imposto a atualização cadastral com prazo razoável, pois disponibilizado todo o exercício de 2016 e, ainda, de acordo com o mês de seu aniversário, logo não é possível entender que tenha Administração cometido qualquer irregularidade neste ponto.

Doutro norte, reclama a parte Autora que o servidor ao descumprir a ordem legal é penalizado com o bloqueio de salário, sendo liberado somente com a atualização cadastral, o que estaria a violar ordem constitucional em se tratando de verba de caráter alimentar.

É de pontuar que o Decreto não é omisso quanto a “obrigatoriedade” de promover a atualização cadastral, contudo deixou de informar em que consiste a penalização, nesse ponto é certo que em se tratando de bloqueio salarial toda uma complexidade deve ser observada, pois a atividade do administrador está sujeita ao estrito cumprimento da lei.

Nesse seguimento a clássica orientação de Hely Lopes Meirelles:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Nesse cenário, não há subsídios contrapostos pelo Requerido que justifique o ato determinando retenção de remuneração nos termos do estatuto do servidor público, ou seja, o administrador não pode atuar com liberdade de opção estando todos os seus atos vinculados em lei.

Demais, não se pode ignorar que a remuneração do servidor é direito amplamente protegido, nos termos dos arts 5º, inc. LIV e 7º, inc. X, ambos da Constituição Federal, os quais visam impedir a privação dos bens e a proteção do salário, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é fundamento da Republica Federativa do Brasil.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Nesse seguimento utilizamos decisão do e. TJRO:

Agravo. Agravo de instrumento. Penhora. Aposentadoria. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada nas cortes superiores. O recurso não merece provimento quando interposto para rediscutir argumentos já analisados e amparados na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem entendimento dominante da impossibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebida pelo devedor. Não permitindo penhora de verba de caráter salarial, mesmo que limitada à porcentagem de 30% de tais verbas. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR. os desembargadores Oudivanil de Marins e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 13 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR EURICO. MONTENEGRO. RELATOR.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. O servidor público tem direito à licença para tratamento de saúde, podendo submeter-se ao tratamento em outro estado. É ilegal o bloqueio de remuneração dos servidores públicos. (Reexame Necessário n. 1000012003022833, Rel. Des. Eurico Montenegro. J. 10.05.2006).

E, ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado.3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.928/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julg. em 18/06/2015, DJe 26/06/2015 -g.n).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na conta – alcançando-se, em consequência, os valores recebidos, de natureza alimentar -, deixando o executado sem qualquer crédito disponível. Destacou, ainda, que não fora resguardado o valor correspondente aos vencimentos do servidor e que o bloqueio não se restringiu a eventual saldo anterior ao crédito do salário. II. Ao contrário do que fora alegado pela agravante, tal entendimento não destoa da posição adotada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, segundo a qual não é absoluta a impenhorabilidade do salário – aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). III. Diante desse quadro, o acórdão impugnado não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos” (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.827/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).

Nesse cenário, é de ter que o bloqueio integral dos vencimentos é medida desarrazoada e desproporcional, pois, tendo em vista que o vencimento possui caráter alimentar, entendendo desse modo pela violação aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Dispositivo.

Assim, pelos fundamentos expostos JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Requerido que se abstenha de promover o bloqueio dos vencimentos dos servidores militares em razão do Decreto Estadual n. 19.604 de 24.02.2015. RESOLVO o processo com apreciação do mérito, na forma art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Sem custas.

PRIC. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, pois a matéria resta superada nos termos das informações.

Porto Velho-RO., 30 de janeiro de 2017.

Edenir Sebastião Albuquer21que da Rosa

                     Juiz de Direito

Fonte: assessoria.

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