O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJRO), Álvaro Kalix Ferro deferiu a medida liminar para suspender a eficácia da aplicação dos art. 30, parágrafo único e caput, e 30-A, da Lei Estadual n. 5.245/2022, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0808188-91.2022.8.22.0000, proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Assembleia Legislativa de Rondônia.
O Ministério Público sustenta que os art. 30 e 30-A da Lei Estadual n. 5.245/2022, objetos de emenda parlamentar, são formalmente inconstitucionais, afirmando que estes tratam de aumento de remuneração de determinados agentes públicos; aumentam despesa; renunciam receita; e não preveem estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Sustentando ainda que, tais artigos, materialmente inconstitucionais porquanto ofende o princípio da igualdade.
Em seus argumentos, o MP afirma que durante o processo legislativo foi apresentada emenda ao projeto de lei, modificando o dispositivo acima e incluindo o art. 30-A, passando a dispor a nova redação nos seguintes termos:
Art. 30-A. A alíquota de contribuição dos policiais que passarem para a reserva remunerada até a data de 31 de dezembro de 2021 obedecerá aos seguintes percentuais: (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 7/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022)
I – até 5% (cinco por cento) para Soldado a 3° Sargento; (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 7/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022)
II – 6% (seis por cento) para 2° Sargento a Subtenente. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 7/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022)
III – 7% para Aspirante a 1° Tenente. (Dispositivo vetado pelo Governador do Estado em 7/1/2022, mantido o texto pela Assembleia Legislativa em 23/3/2022).
O relator ainda destacou “Em uma análise perfunctória, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está devidamente preenchida, na Constituição Estadual de Rondônia que prevê que é de iniciativa privativa do Governador as leis que dispõem sobre aumento de remuneração e regime jurídico de servidores públicos. Além disso, a modificação do art. 30, caput, da Lei Estadual n. 5.245/2022, numa análise primeira, provoca um aumento na despesa dos cofres públicos, sendo vedado por meio de emenda parlamentar”, deferindo a medida liminar.