BRASÍLIA, 18 DE MAIO DE 2022 – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cumpriu sua missão constitucional ao decidir que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. Essa é a opinião do professor da Pós-Graduação em Processos nas Cortes Superiores da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), Marcos Brayner.
“A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Com esse julgamento, o STJ cumpre sua missão constitucional de interpretar a aplicação do direito federal, no caso, o Código Penal, impingindo aos demais tribunais e juízes do país a obrigação de observar seu precedente qualificado”, explicou o docente.
“Dessa forma, promove-se a segurança jurídica, trazendo estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, atendendo à diretriz do artigo 927 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, conforme preconiza o art. 3º deste”, acrescentou.
No caso apreciado pelo STJ, o réu, ao avistar uma viatura de policiais militares, desobedeceu a ordem de parada dos agentes estatais, no exercício de suas funções, e iniciou a fuga. Perseguido, somente parou depois de perder o controle e tombar o carro. Por essa conduta, foi condenado pelo juízo de primeiro grau, pelo crime do artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no entanto, absolveu o réu, entendendo de que “a conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública não configura crime quando se dá em virtude da preservação da própria liberdade do agente”, uma vez que “tudo leva a crer que o acusado assim procedeu, porque estava conduzindo veículo anteriormente roubado, o qual havia sido abastecido, sem o efetivo pagamento, momentos antes da abordagem”.
O acórdão absolutório afirmou que se aplicaria ao caso “o princípio nemo tenetur se detegere, isto é, a vedação da autoincriminação, por decorrência lógica da redação do inciso LXIII do art. 5° da Constituição Federal, que fornece ao acusado o direito de permanecer calado”.