Polícia Militar tem legitimidade para realizar investigação, reafirma TJSC ao rejeitar apelação criminal

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Não obstante o art. 144, § 4º, da Constituição Federal estabeleça que precipuamente cabe à Polícia Civil a função de polícia judiciária, tal preceito não deve ser interpretado como se impusesse exclusividade, uma vez que o objetivo da Carta Magna, a priori, é salvaguardar o interesse da justiça e a busca da verdade real, protegendo um bem maior, qual seja, a segurança pública.

Com base neste entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) negou provimento à apelação que buscava, entre outros pontos, a declaração da ilicitude das provas produzidas na fase policial, sob alegação de que a investigação foi realizada por agentes militares, e a consequente absolvição “ante a insuficiência probatória”.

O caso trata de uma mulher em cuja residência foram encontradas uma “porção grande” e 60 “petecas” de cocaína, totalizando 75,5 gramas da droga, além de R$ 800.

De acordo com os autos, “(…) Na oportunidade, Policiais Militares se dirigiram ao local em razão de informações de que lá era desenvolvido o tráfico de cocaína. Em trabalho de campana, constataram que um usuário, A.A.S., ingressou na residência e saiu logo em seguida. Abordado, com ele se logrou apreender uma peteca de cocaína, droga que, conforme relatou, havia adquirido na denunciada M.A.G., como em regra há muito fazia.”

Em primeira instância a pena foi fixada em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ao analisar o recurso de apleação criminal, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, anotou:

“[…] Ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que não existe qualquer ilegalidade no fato de a apuração do delito de tráfico de entorpecentes ter ocorrido em razão dos policiais militares, objetivarem apurar averacidade das informações de que o local era ponto de droga, o que ensejou acampana e, posteriormente, a prisão em flagrante da acusada.”

Citando precedente do próprio TJSC, o magistrado destaca:

Não se olvida que à Polícia Militar cabe precipuamente a função ostensiva, enquanto à Civil, a investigativa. Porém, a complexidade prática que representa manter a ordem pública torna inviável e insensato criar limitação,alheia ao texto constitucional, para o exercício conjunto dessa tarefa pelos dois braços da polícia de segurança.Ante a inexistência de limitação positivada para o cumprimento do munus, impõe-se concluir que sua prestação não foi adstrita a um único Órgão.

Sartorato também menciona julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a norma constitucional “define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade”.

A votação na Primeira Câmara Criminal foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Civinski e Volnei Celso Tomazini.

Apelação Criminal n. 0007524-09.2018.8.24.0023, da Capital

Fonte: Juscatarina

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