“MAIS UMA”- ASSESSORIA JURÍDICA DA ASSFAPOM CONSEGUE LIMINAR PARA RESTABELECER SALÁRIO DE ASSOCIADO

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A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia), através de sua assessoria jurídica, Dr. Fernando Albino, teve mais uma liminar favorável em favor de um membro da entidade. Desta vez, tratou-se de decisão proferida nos autos de n° 0000984-70.2015.8.22.0001, do associado MARCILEY CABRAL FERREIRA, que pleiteou o restabelecimento do pagamento mensal dos vencimentos, que foram irregularmente suspensos pela administração militar desde julho de 2014.

O advogado argumentou que autor é soldado policial militar do Estado de Rondônia desde 2006, sendo que no mês de julho de 2014 teve suspenso o pagamento de sua remuneração mensal, sob a alegação de ter cometido crime de deserção. Aduziu que a ausência ao serviço junto a Instituição Polícia Militar do Estado de Rondônia se deu pelo motivo do autor estar passando por um tratamento de saúde, o qual inclusive era conhecido por parte da Instituição, posto que a junta médica militar tivesse deferido licença para tratamento de saúde a contar de 14/04/2014.

Relatou ainda que em decorrência de parecer do Ministério Público, o Juíz da 1ª Vara da Auditoria Militar determinou o arquivamento dos autos da Ação Penal de Deserção que corria contra o referido policial militar, tendo em vista que não haviam elementos suficientes para ensejar o prosseguimento do processo penal militar. No entanto, mesmo após decisão do Magistrado da Auditoria Miltar, a Policia Militar não restabeleceu o pagamento mensal dos vencimentos do soldado pm MARCILEY, tendo deixado –o a própria sorte sem salário por mais de 6 meses, mesmo estando em tratamento de saúde, devidamente amparado pela junta médica da PM/RO.

O STF já se posicionou que é ilegal toda e qualquer suspensão, seja total ou parcial, de vencimentos de servidor público, ainda que seja por motivo de prisão preventiva, provisória e administrativa, menos ainda quando se trata de licença para tratamento de saúde. Pelo entendimento da Suprema Corte os vencimentos de qualquer servidor somente poderão ser interrompidos em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado e que o exclua do serviço ativo e/ou por decisão administrativa irrecorrível em processo demissório.

O Juiz fundamentou que não há vedação alguma, ou exceção, no dispositivo do Decreto-lei nº 09-A, de 09 de março de 1982, em seu artigo 66, que possibilite a suspensão do pagamento do vencimento do servidor, o qual se encontra em tratamento de saúde (LTS) legalmente deferido por Junta Médica competente. Asseverou ainda que a data de concessão da Licença foi o período em que houve a suspensão do pagamento da remuneração do requerente, o que nunca deveria ter ocorrido.

Ao final, o Magistrado deferiu a medida liminar pleiteada, para que o Ente Estadual restabeleça o pagamento mensal dos vencimentos do associado Marciley Cabral Ferreira.

A ASSFAPOM estará encaminhado ofício para aos órgãos competentes, afim de que seja apurada a responsabilidade pela suspensão irregular dos vencimentos dos associado, solicitando que as devidas punições sejam aplicadas.

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