Liberdade de expressão dos Militares não é Crime Militar

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1) Coronéis da PMPR, o Regime Ditatorial acabou, então vivemos em “tempos de paz”, ok?

2) De acordo com legislação vigente só é possivel fazer a leitura do Código Penal Militar à luz da Emenda Constitucional 45. Esta diminui o controle excessivo necessário em “tempos de guerra”, assim o CRIME MILITAR, só existe QUANDO O MILITAR ESTÁ EM SERVIÇO.

3) Vou apresentar de forma homeopática a jurisprudência, ou seja, em vários posts:

CRIME MILITAR – ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR – DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil – participação em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional. (STF, Primeira Turma, RHC 88122/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/06/2007, DJ de 14-09-2007, p. 45, grifou-se).

Isso significa que o militar só pode ser enquadrado num crime militar no exercício da função. Como exemplo, um militar numa festa xingou um outro militar que estava em serviço, ISSO NÃO É CRIME MILITAR, aí entra a JUSTIÇA COMUM, obviamente se o ofendido provocar a justiça nesse sentido.

Para os blogs e para os sites o raciocínio é o mesmo desde que o militar não esteja em serviço, se houver um ofendido o ofendido que procure a Justiça Comum, pois se um policial militar ou um militar das forças armadas escrever comentários, ou matérias e publicar nessas mídias fora de serviço, ou seja, em sua vida civil, isso significa que eles estão fazendo uso do seu direito constitucional de se expressar e isso em “tempos de paz” NÃO É UM CRIME MILITAR.

Veja uma Jurisprudência abaixo:

Processo:EI 2010104616 SE

Relator(a):DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Julgamento:12/01/2011

Órgão Julgador:

TRIBUNAL PLENO

Parte(s):

Embargante: ALEXSANDRO LINO DA CONCEICAO
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

Embargos Infringentes – Penal e Processo Penal – Limitação à análise do capítulo objeto de decisão não unânime – Crime contra a honra – Militar – Crime praticado fora da atuação funcional – Incompetência da Justiça Militar – Anulação da ação penal – Recurso conhecido e provido.

I – Divergindo o voto vencido em apenas um aspecto do voto condutor devem os Embargos Infringentes do réu se adstringir ao tema objeto da controvérsia;

II – A locução “em situação de atividade” passou a ser interpretada como “atuação em serviço”, sendo o militar julgado pelos juízos militares apenas quando praticarem o delito estando, de fato, em serviço, ou seja, desempenhando atividade relativa às atribuições da Polícia Militar. Precedentes do STJ;

III – O embargante não se encontrava em situação de atividade, pois, ao conceder a entrevista não desempenhava qualquer papel relativo à sua efetiva atuação funcional, agindo como civil naquela ocasião. Frise-se que o réu e a vítima travavam disputa pela Presidência da Associação de Oficiais da Polícia Militar, porém tal atividade não se relaciona com a atuação funcional do policial militar, sendo, em verdade, atividade de cunho civil e associativo, já que as associações são entidades de direito privado ;

IV – Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Militar, anulando-se a ação penal tombada sob o nº 200820600282, distribuída à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, a partir do oferecimento da denúncia;

V – Recurso conhecido e provido.

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