LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ENTRA EM VIGOR

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A Lei de Abuso de Autoridade, entra em vigor a partir de agora, tornando crime uma série de condutas por parte de policiais, juízes e promotores. A lei criminaliza 45 condutas de agentes públicos que poderão ser punidas até com prisão.

A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) começa a valer nesta sexta-feira (3). Aprovada pelo Congresso Nacional, ela foi sancionada em setembro pelo presidente Jair Bolsonaro, mas os parlamentares derrubaram 18 de seus 36 vetos.

O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).

Uma representação contra abuso de autoridade necessariamente tem que ser ajuizada por um membro do Ministério Público e julgada por um magistrado. Mas se não o fizer, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada. A conduta é considerada criminosa se praticada com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivada por satisfação pessoal ou capricho.


Confira abaixo outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade:

–   Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

–  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL

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