Justiça condena Estado de Rondônia a pagar R$ 20 mil reais de danos morais a Bombeiro Militar

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A Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia- ASSFAPOM, representada por seu presidente, Jesuino Silva  Boabaid, através da assessoria jurídica, Dr Marcelo Estebanez e a Dra Lidiane Arakaki, conseguiram lograr êxito na ação indenizatória ajuizada para um associado Bombeiro em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA objetivando condenação em danos morais em virtude de omissão do serviço público.

Nos argumentos jurídicos apresentados pelos advogados da entidade, é citado que pelo autor ser Bombeiro Militar e no dia 25 de maio de 2014 durante o serviço na corporação não suportou fortes dores na coluna, o qual teve de receber atendimento urgente no pronto socorro do Hospital Central e no dia 30 de janeiro de 2015 mais uma vez na função de motorista/socorrista, sentiu novas dores fortes, o qual teve de ser conduzido até a policlínica Ana Adelaide, já no dia 03 de março de 2015 veio a confirmação, através do exame de ressonância magnética, que seria portador de hérnia discal (lombalgia/lombociatalgia).

O Estado possua vez negou o fato do autor ter adquirido a lesão incapacitante no exercício da função ilidindo com a tese que não teria agido com dolo ou culpa e pugnou pela improcedência do pedido indenizatório por entender que a lesão seria inerente ao exercício de sua função de bombeiro.

O Magistrado em sua fundamentação, afirmou que o dano é manifesto, pois além da lesão sentida pelo autor que lhe causa muitas dores, ainda vem sentido com o sofrimento da perda funcional com redução da capacidade laborativa que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional encontrado no artigo 1º da Constituição da República e causa ressonância em sua vida social. Disse ainda que o nexo causal é patente entre a conduta omissa e culposa do Estado e o prejuízo ocasionado a saúde e ao patrimônio imaterial do autor, tanto é assim que o Estado tendo o encargo processual (art. 373 II do CPC) não provou qualquer excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou força maior ou caso fortuito.

Ao final da decisão  o Juiz julgou PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pelo autor em desfavor do Estado de Rondônia,  ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 com juros e correção a incidir da publicação desta sentença.

O Presidente da ASSFAPOM, Jesuino Boabaid,ressaltou que vários Policiais e Bombeiros Militares foram acometidos de enfermidades que os deixaram com incapacidade definitiva em decorrência do ato de serviço e muitos não buscaram seu direito na Justiça.

Fonte: ASSFAPOM

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