Jesuino não para de Lutar- Deputado Euclides Maciel recebe documento reivindicatório do presidente da Assfapom – VEJA A LEI

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O parlamentar estadual, disse que irá analisar os artigos, leis e decretos do documento entregue pela Assfapom para não ter hipótese alguma erros grotescos que possam prejudicar os funcionários públicos da área de segurança pública. Segundo Jesuíno Boabaid, o presidente da ALE, também vem mostrando interesse no projeto, pois os profissionais da área de segurança pública de Rondônia estão precisando adequar, assegurar e estabelecer os direitos constitucionais que cada cidadão da área de segurança pública do estado.

“Estamos esperançosos com este projeto, pois serão todos os profissionais da área de segurança publica de Rondônia que serão contemplados com este projeto de Lei na nosso região”, disse o presidente da Assfapom, Jesuíno Boabaid.

Veja a lei abaixo apresentada pela ASSFAPOM:

LEI Nº _____, DE __ DE ________ DE 2011.

Dispõe Estabelecer a Lei de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Civis e Militares do Estado de Rondônia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhes conferem, com amparo legal, no artigo 30, inciso XI, da Constituição Estadual de 1989, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas a Lei de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Civis e Militares na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º A assembleia legislava estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação desta Lei, respeitando a repartição de competências previstas na Constituição Estadual de 1989.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de janeiro de 2011.

HERMINIO COELHO

Deputado Estadual

EUCLIDES MARCIEL

Deputado Estadual

ANEXO

DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

Art.1°. Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança, pública Civis e Militares à Constituição Federal de 1988.

Art.2°. Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.

Art.3°. Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Art.4°. Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública, Civis e Militares.

Art.5°. Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos profissionais de segurança pública, Civis e Militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.

Art.6°. Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.

Art.7°. Garantir aos profissionais de segurança pública, Civis e Militares instrução e treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual.

Art.8°. Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Art.9°. Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública.

DIREITO À DIVERSIDADE

Art.10°. Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito.

Art.11°. Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário.

Art.12°. Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de segurança pública para organização de eventos de integração familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens.

Art.13°. Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.

Art.14°. Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração inter-geracional.

Art.15°. Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a preparação do profissional de segurança pública, Civis e Militares para o período de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo.

Art.16°. Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, Civis e Militares, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.

SAÚDE

Art.17°. Oferecer ao profissional de segurança pública, Civis e Militares e a seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde.

Art.18°. Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública Civis e Militares ao atendimento independente e especializado em saúde mental.

Art.19°. Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse.

Art.20°. Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química entre profissionais de segurança pública Civis e Militares.

Art.21°. Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.

Art.22°. Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.

Art.23°. Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.

Art.24°. Prevenir as conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico especializado.

Art.25°. Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.

Art.26°. Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.

REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO

Art.27°. Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.

Art.28°. Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.

Art.29°. Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública, Civis e Militares e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou seqüelas.

DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Art.30°. Manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho.

Art.31°. Garantir aos profissionais de segurança, pública Civis e Militares acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada.

Art.32°. Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança, pública Civis e Militares, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.

Art.33°. Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias.

Art.34°. Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.

Art.35°. Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

SEGUROS E AUXÍLIOS

Art.36°. Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em serviço.

Art.37°. Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.

Art.38°. Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais de segurança pública, Civis e Militares ativos e inativos.

Autor: ALE/RO – DECOM.

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