Ex-Policial Militar Jesuino Boabaid explica informações inverídicas sobre sua pessoa

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Jesuino boabaid, foi excluído das fileiras da Policia Militar no mês de maio, o qual foi acusado publicar matérias jornalísticas contra o governo e ao Comando da PM/RO, no site da ASSFAPOM.

Vale ressaltar que no ato de exclusão o governo de forma escrupulosa, publicou no mesmo diário oficial a baixa de 11 policiais militares, acusados de diversos crimes, argumentado que havia ligação com sua exclusão, ou seja, com os movimentos paredista dos meses de Março,Abril e Maio de 2011.

Todos as matérias publicas, que gerou a demissão de Jesuino, foram elaboradas pela Vice-Presidente da ASSFAPOM afastada, jornalista ADA DANTAS, SRTE – 1150, a qual tinha a responsabilidade e autonomia do sitio da entidade,onde foi passada pelo órgão responsável no mês de Janeiro de 2011.

Jesuino afirma que assessoria jurídica da entidade esta trabalhando no devido remédio constitucional para que haja o retorno a corporação, onde ira cobrar todos os danos ocasionados a sua pessoa e família, em decorrência as arbitrariedades do governador, Confúcio Moura.

“ Vivemos em um Estado Democrático de Direito, e não podemos aceitar estas arbitrariedades cometidas por aqueles que foram eleitos pelo voto direto dos cidadoas. Se for preciso irei ao Supremo Tribunal Federal, Corte Interamericana dos Direitos Humanos , em qualquer lugar para denunciar esses desmandos em nossa Rondônia” finalizou Jesuino Boabaid.

CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA DA DEMISSÃO :

Autos: Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095

Acusado: SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095, instaurado em desfavor do SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID,acusado às fls. 002/003 nos termos seguintes:

“Durante o período de 03/06/2011 a 18/08/2011, o acusado agindo na qualidade de presidente da ASSFAPOM, foi responsável pela publicação, na página da associação das seguintes matérias:

1ª “Filho do sobrevivente da chacina de Corumbiara comove ASSFAPOM”(Publicado em 03 de junho de 2011)

Nesta matéria o acusado aponta o Tenente Coronel PM Pachá como o responsável pelos homicídios ocorridos na operação de reintegração de posse procedida na localidade de Corumbiára.

2ª”24 viaturas paradas no 1º BPM. PM‘S são obrigados a trabalhar no Distrito de São Carlos em transporte particular”. (Publicada em 23 de Junho de 2011).

Nesta matéria, o acusado critica as autoridades constituídas comentários: “…É lamentável que o Estado, que deveria defender os praças comungue (…) espero que a partir dessa denúncia as autoridades tomem as devidas providências.” (Fonte: ASSESSORIA DA ASSFAPOM)

3ª “Governo de Rondônia descumpre acordo e instaura crise na PM/BM”

Nesta matéria o acusado faz comentários que não condizem com a verdade, incitando a ocorrência de uma crise interna na Corporação, além de ao final da matéria sugerir comportamentos atentatórios à disciplina militar como objeto de pressão junto às autoridades a ser utilizado nas próximas reivindicações.

4ª “Ao contrário de Confúcio (PMDB), governador do Rio, do mesmo partido, cumpre acordo (…).” (Publicada em 29 de junho de 2011 21:30)

Nesta matéria o acusado critica diretamente a pessoa do Governador do Estado de Rondônia, autoridade máxima do Poder Executivo e Comandante Supremo da Polícia Militar.

5ª “Determinação de oficial obriga policial militar a desvio de função”. (Publicada em 02 de setembro de 2011)

Nesta matéria o acusado tece severas críticas ao Coordenador de Recursos Humanos da Corporação, afrontando flagrantemente os preceitos basilares da hierarquia e disciplina militar.

6ª”Atenção associado”

Nesta matéria o acusado comunica aos associados sobre as futuras reuniões de campanha salarial e tece críticas e acusa os superiores hierárquicos da corporação de buscar subterfúgios para impedir a participação dos associados em movimentos reivindicatórios.

7ª “Assembléia aprova o novo Código de Ética e Disciplina dos policiais” (Publicada em 17 de setembro de 2011)

Nesta matéria, verifica-se a participação do acusado, em ato oficial representando a Corporação, sem a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.

8ª “ASSFAPOM-DIA 23/09 INICIA O MOVIMENTO POLÍCIA LEGAL-TOLERÂNCIA ZERO”

Nesta Matéria o acusado utiliza de novo instrumento, convocando o efetivo policial militar para participar de um movimento de conotação reivindicatória, visando forçar o Poder Público a atender seus anseios. Fica patente tal objetivo quando se destaca trecho da matéria nos seguintes dizeres: “Caso seja aplicado, toda a sociedade sentirá o impacto e é provável que nossos anseios sejam ouvidos e principalmente atendidos, Sendo assim, caro amigo, FAÇA O PROCEDIMENTO!”

Devidamente citado para que fosse constituído advogado para sua defesa e apresentasse as Alegações de Defesa Prévia, fl nº 53; não se manifestou quanto a Defesa Prévia e nem arrolou testemunhas dentro do prazo previsto, ocorrendo aPreclusão para o exercício do direito.

Nas Alegações Finais a defesa arguiu nas Preliminares pela nulidade do Processo por não descrever um prazo para a conclusão dos trabalhos e por conter tipificação confusa.

No mérito sustentou que a ASSFAPOM tem natureza de pessoa jurídica de Direito Privado e não submetida às regras da Polícia Militar. Alegou ainda que os fatos não representariam sua opinião e sim dos associados, sob o principio da liberdade de manifestação de pensamento. Conclui expondo que se encontra afastado da presidência da associação, função que estaria sendo exercida pela Sra Ada Dantas, a quem atribuiu toda a responsabilidade pelas matérias publicadas.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, por unanimidade, considerou parcialmente procedente a acusação descrita na Portaria Instauradora em desfavor do acusado SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID.

DECIDO

Com efeito, assiste razão a Comissão Processante. O relatório, fls. 104/124, está bem elaborado, contra-argumenta e rechaça as teses apresentadas pela Defesa em confronto com os princípios que regem a Corporação, quais sejam a Hierarquia e Disciplina.

A Comissão expõe, de maneira didática, os pressupostos da atividade policial militar, discorre sobre cada acusação e no final recomenda pena disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina.

Destaco do Relatório da Comissão o fato notório de que desde o momento em que a ASSFAPOM, presidida pelo acusado, se lançou em flagrante campanha de ataque ao Governo do Estado, aos oficiais e ao sistema hierárquico disciplinar da Corporação, a tranqüilidade abandonou os quartéis e a sociedade, que agora vive aterrorizada por greves e perturbações da ordem promovida por quem deveria garantir a segurança.

Restou assim,bem evidenciada,a quebra de diversas obrigações ético-profissionais pelo acusado.

Assim, o relatório do Conselho de Disciplina às fls. 110/124 mostra-se adequado, razão pela qual o acolho” in totum”, para fundamentar minha decisão.

Em razão da gravidade da transgressão e da preponderância das circunstâncias agravantes, julgo parcialmente procedentes as acusações vertidas contra o SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID, motivo pelo qual,com a competência estabelecida no Art. 13, inciso IV, do Decreto-lei nº 34/82, c/c Art.47, inciso I, do RDPM, aplico ao acusado a pena disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.

Determino à Corregedoria, Ajudância Geral e Diretoria de Pessoal, que adotem as medidas decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se,Intime-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho, RO,_____/_____/_______

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO

Publicada no D.O.E. n° ____, de ____/____/_____.

PORTARIA Nº59/CORREGEPOM/2011

Julga Processo Demissório no âmbito da Polícia Militar de Rondônia.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, após conhecer os autos de Processo Administrativo Disciplinar RGF nº 11.02.2095, onde figura como acusado o SD PM RE06939-3 JESUINO SILVA BOABAID.

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos da Sentença Administrativa de fls. 125/128, julgar parcialmente procedentes as acusações vertidas contra o SD PM RE 06939-3 JESUINO SILVA BOABAID,na Portaria n° 025/CORREGEPOM/2011 de 21 de setembro de 2011, razão pela qual,com a competência estabelecida no Art. 13, inciso IV, do Decreto-lei nº 34/82, c/c Art.47, inciso I, do RDPM, aplico ao acusado a pena disciplinar de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.

Art. 2º Determina à CORREGEPOM, Ajudância Geral e Diretoria de Pessoal, a adoção das providências decorrentes, nos momentos oportunos.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Quartel em Porto Velho, RO, ____/_____/____

Paulo Cesar de Figueiredo – Cel PM

Comandante Geral da PMRO

Publicada no D.O.E Nº___, de ___/___/_______

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