O Estado de Rondônia sofreu dupla condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5 mil) e por danos materiais (R$5.257,38) a uma policial penal da Casa de Detenção de Ouro Preto do Oeste, que foi removida para o presídio de Ji-Paraná após ter relatado falha na fiscalização da unidade prisional que ela estava trabalhando. A decisão é do juiz Pedro Sillas Carvalho, da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).
A policial penal foi removida para o presídio de outro município por ordem de um superior, sem nenhum tipo de justificativa ou aviso prévio, e foi submetida a danos morais severos. A servidora teve a defesa da advogada Layanna Mabia Maurício, do corpo jurídico do Sindicato dos Policiais Penais (SINGEPERON), que conseguiu comprovar a arbitrariedade do ato com os documentos acostados e provas testemunhais.
Danos materiais
“Como prova do dano material, a parte autora demonstrou que deixou de receber os salários, que foram retidos em razão da própria ilegalidade da remoção e da perseguição sofrida (perda das folhas de pontos), razão que fixo os danos materiais R$5.257,38 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos)”, sentenciou o juiz.
Danos morais
O magistrado ainda entendeu que a servidora “sofreu nítida perseguição por tentar fazer o correto, pois ao denunciar a falha no sistema de segurança da unidade prisional, foi o início do martírio sofrido por ela, mudança da cidade, busca pela reparação, desgaste de final de ano, dinheiro emprestado, pois teve seus salários retidos, razão que fixo o dano moral em 5.000,00 (cinco mil reais)“.
Impessoalidade e legalidade
O juiz concluiu que não há nos autos documentos que apontem que a remoção atendeu os princípios da lei e da Constituição Federal. E observou que “a Administração Pública tem como base a impessoalidade e legalidade, sendo que transferência de servidores que fixaram raízes na localidade, deve ser precedida de uma justificativa, tem um processo administrativo, dando oportunidade de manifestação do servidor. Pois a excepcionalidade da remoção tem que ser comprovada”.