A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia),representada por seu presidente, Dr.Jesuino Boabaid, através de sua assessoria jurídica, Dr. Marcelo Estebanez ingressaram com o Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por um associado em desfavor do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia.
O advogado alegou que o impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros em 01/12/2007 e atualmente ocupa a graduação de 2º Sargento, promovido pelo critério de merecimento, com efeitos retroativos a 25/08/2024, conforme Portaria nº 671/2024, e o curso em questão, com 84 vagas, teve inscrições abertas de 21/10/2024 a 01/11/2024, período em que o impetrante se encontrava de férias, de 17/10/2024 a 06/11/2024.
Todavia o impetrante afirmou que, por estar afastado, não teve ciência da abertura das inscrições, somente tomando conhecimento do curso após seu retorno, ao acessar o sistema SEI e verificar que colegas haviam realizado as inscrições. Alegando ainda que o edital do curso não foi devidamente divulgado, em afronta ao princípio da publicidade, pois não houve publicação no site oficial da corporação nem no grupo oficial da unidade, utilizado para divulgação de informações importantes.
Na decisão o Magistrado fundamentou que comporta conceder o pedido liminar tão somente para determinar que o impetrante seja matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar, sendo permitido realizar o curso, com direitos e deveres equiparados aos dos demais alunos, exceto em relação a remuneração, caso haja.
Diante dos argumentos do Advogado o Juiz deferiu o pedido liminar, tão somente para permitir que o impetrante participe do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar.