ASSFAPOM consegue êxito em Ação Civil Pública referente a Posto Policial do JP II

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A magistrada, Silvana Maria de Freitas, fundamentou na sentença que é de destacar que o trabalho consiste em legítimo instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, na condição de Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.

Afirma que por sua vez, o direito social ao trabalho, previsto no artigo 6º da Carta Magna, deve ser interpretado à luz das diretrizes fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, em busca da unidade do Texto Constitucional. Logo, a todo cidadão deve ser assegurado um trabalho digno ou decente, ou seja, que corresponda às condições mínimas de higiene, de saúde e de segurança, até porque a redução dos riscos inerentes ao trabalho também configura direito social constitucionalmente atribuído à classe trabalhadora (CF/88, art. 7º, XXII).

A juíza considerou, as condições de trabalho são as características do ambiente e da organização do trabalho. Trata-se de uma mediação física-estrutural entre o homem e o trabalho que pode afetar o servidor, causando sofrimento, desgaste e doenças. Portanto, a intervenção judicial se mostra necessária sempre que o ente público deixe de apresentar justa causa para não atuar nos termos da lei.

Ao final do processo, a Dra. Silvana Maria de Freitas, acolheu o pedido inicial,considerando o reconhecimento pelo Estado de Rondônia sobre existência de deficiência quanto o local de trabalho ocupado por Policiais Militares em atividade de guarda externa junto ao Posto Policial do Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II.

“ Cerca de 15 Ações Civis Públicas foram peticionadas no judiciário em busca de melhorias e condições de trabalho, para os Policiais Militares de Rondônia, e já estamos trabalhando em outras ações coletivas, isso é o papel de uma entidade de classe que luta em prol do coletivo” Finalizou o presidente da Assfapom: Jesuino BoabaId.

Veja parte da sentença:

Assim, considerando os fundamentos expostos e tudo mais que dos autos constam, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, considerando o reconhecimento pelo Estado de Rondônia sobre existência de deficiência quanto o local de trabalho ocupado por Policiais Militares em atividade de guarda externa junto ao Posto Policial do Hospital Estadual ePronto Socorro João Paulo II, contudo, tenho por já adotadas as providências necessáriasdurante o curso da ação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais coletivo, poisnão ajustado ao feito.

Sem condenação em honorários ou custas. Custas isentas.

Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarrazões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquivem-se.

P.R.I.C.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2013.

Silvana Maria de Freitas

Juíza de Direito

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