VITÓRIA – Justiça anistia presidente e demais associados da ASSFAPOM

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Consta que os denunciados EUDES CAVALCANTE SIQUEIRA e CLEBISON DE MELO BOTELHO, supostamente haviam praticado dano material de utilidade militar, bem como realizaram motim na Diretoria de Ensino da PM/RO em detrimento da disciplina militar, e o denunciado JESUÍNO SILVA BOABAID havia aliciado os militares para praticar os crimes de motim na Diretoria de Ensino da Polícia Militar.

Diante da sanção e aprovação da Lei nº 12.505/2011 pela Presidente Dilma, a qual foi apresentada a emenda pelo então deputado federal da época, Lindomar Garçon, vários militares da unidade da federação estão sendo agraciado pela anistia.

“ Venho informar todos associados, policias militares e demais pessoas interessadas, que Lei de anistia só poderá ser suscitada pela assessoria jurídica dos acusados no juízo nos crimes propriamente militares e as inflações disciplinares em conexo, ocorridos no ano de 1997 à 13 outubro de 2011 , que deverá ser aplicada pelo judiciário ” finalizou Jesuino Boabaid.

Veja setença abaixo:

Vara: 1ª Vara da Auditoria Militar

Processo: 0010781-64.2011.8.22.0501

Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Crime Militar (Réu So

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado: Eudes Cavalcante Siqueira; Jesuíno Silva Boabaid; Clebison de Melo Botelho

S E N T E N Ç A

Os acusados Eudes Cavalcante Siqueira, Clebison de Melo Botelho e Jesuíno Silva Boabaid, policiais militares, já devidamente qualificados estão denunciados como incursos nas penas dos artigos 262, 149, IV c/c art. 53 e 79 e artigo 154 c/c 153, §2º, I, todos do Código Penal Militar, em razão dos seguintes fatos: “…No dia 19 de abril de 2011, na Diretoria de Ensino da Polícia Militar, situada na rua Aparício de Moraes, 3869, setor industrial, em Porto Velho/RO, ficou constatado que os denunciados EUDES CAVALCANTE SIQUEIRA e CLEBISON DE MELO BOTELHO praticaram dano em material de utilidade militar, bem como realizaram motim na Diretoria de Ensino da PM/RO em detrimento da disciplina militar, e o denunciado JESUÍNO SILVA BOABAID aliciou os militares para praticar tal motim na Diretoria de Ensino da Polícia Militar…” (fls. 01A/01C).

Denúncia foi recebida em 16.05.2012 (fl. 124).

Os acusados foram citados.

Em resposta à acusação, alegaram o advento da anistia (lei nº 12.505/2011).

O Ministério Público teceu parecer contrário, haja vista entender que os crimes cometidos não foram em razão da reinvidicação por melhoria de salário (fls. 166-7).

Relatei brevemente.

D E C I D O

Assiste razão à defesa.

A Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados (…) de Rondônia, (…) punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O art. 1º da referida Lei declara que “é concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de (…) de Rondônia (…) que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei (…).

Os acusados estão, efetivamente, sendo processado por crimes militares, em razão de terem participado de movimentos reinvidicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

Tanto é verdade que a Portaria nº 022/CADF-1/CORREGEPOM/2011, em seu artigo primeiro, declara que a instauração do IPM se deu para “…apurar as circunstâncias em que se deram os fatos narrados na Parte Especial – JLS/2011, de 19.04.2011, na Diretoria de Ensino da PMRO. Consta no documento mencionado e apensos que por volta de 00h10min do dia 14.04.2011, um grupo de aproximadamente 30 (trinta) pessoas, supostamente ligadas ao movimento paredista promovido pela ASSFAPOM, adentraram a Diretoria de Ensino e danificaram (furaram os pneus) de 02 (duas) viaturas da PM” (fl. 02). Grifei.

Mas não é apenas isso!

A referida portaria está corroborada pela Parte Especial, de fl. 05, e também pelos depoimentos dos envolvidos nos acontecimentos. O Aluno Oficial PM Edimar Corrêia José, asseverou que “… por volta de meia noite chegou ao diretório o Aluno oficial Moreira informando que haviam manifestantes dentro do pátio da Diretoria de Ensino […] os manifestantes estavam reunidos embaixo do pé de jambo em frente ao corpo da Guarda…” (fl. 15-6).

O Aluno Oficial Salomão David Albuquerque Moreira Lima (fls. 17-8) disse textualmente que “… havia notícias de que poderia haver movimentos grevistas na PMRO, o que acabou por se confirmar por volta das 23 horas [..] ao chegar próximo do corpo da guarda vi uma multidão cerca de trinta (30) pessoas entre homens e mulheres…”.

Neste contexto na solução do IPM consignou-se que “… há indícios de crime militar […] por terem participado do ato de manifestação que culminou com a invasão do quartel da Diretoria de Ensino e dos danos causados ao erário público (cortes nos pneus das viaturas)…”.

Resta evidente, que os fatos criminosos são consequência do movimento paredista para reinvidicação de melhoria salarial no âmbito da PMRO.

Em razão da promulgação da Lei nº 12.505/2011 restam beneficiados os acusados pela concessão de anistia, haja vista que o art. 2º da Lei expressamente determina que “a anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais”. Registre-se que imputa-se aos réus a prática de crime militar e não comum.

Entrementes, a anistia é a declaração feita pelo Poder Público de que determinado fato, anteriormente considerado criminoso, se tornou impunível por motivo de utilidade social, portanto, autêntica extinção da punibilidade, uma vez que o Poder Legislativo declarou por lei a ausência de tipicidade.

PELO EXPOSTO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados aos acusados EUDES CAVALCANTE SIQUEIRA, CLEBISON DE MELO BOTELHO e JESUÍNO BOABAID, já qualificados, nestes autos, firme no art. 123, Inciso II, do Código Penal Militar, c.c. art. 1º da Lei nº 12.505/2011.

Revogo o despacho de fl. 163, que designou audiência para o dia 26.11.2012, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho – Fórum Criminal tornando-o sem efeito.

P. R. I. C.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de outubro de 2012.

Carlos Augusto Teles de Negreiros

Juiz de Direito

Autor: Assessoria.

Fonte: Site do TJ/RO.

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