“MAIS UMA” – ASSESSORIA JURÍDICA DA ASSFAPOM OBTÉM LIMINAR PARA ASSOCIADO

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A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia), através de sua assessoria jurídica, Dr. Fernando Albino, teve o deferimento de uma liminar na Ação Cível n° 7050682-52.2017.8.22.0001, para o associado, ANTONIO FRANCISCO DE MOURA FILHO, para que o Estado suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte, nos proventos de reserva remunerada.

O Juiz fundamentou em sua decisão que a Legislação n. 7.713/98, destaca em seu art. 6º, XIV, que os portadores da doença grave em que a parte requerente afirma ser portador, tem direito a isenção do IRPF.

Ao final, o Magistrado DEFIRIU o pedido de antecipação de tutela para que o Estado de Rondônia, suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte, nos proventos de reserva remunerada do Associado ANTONIO FRANCISCO DE MOURA FILHO, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de 5 salários mínimos.

VEJA DECISÃO ABAIXO:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ALBINO DO NASCIMENTO – RO0006311 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória.

A requerente propôs a presente demanda alegando que requereu administrativamente a Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física por ter sido reformado em decorrência de doença grave, diagnosticada como espondilite anquilosante, tendo seu pleito indeferido. Aduz que sua reforma se enquadra nos casos de isenção devendo os requeridos se absterem de descontar Imposto de Renda sobre seus proventos, bem como restituírem o que foi descontado indevidamente.

A Legislação n. 7.713/98, destaca em seu art. 6º, XIV, que os portadores da doença grave em que a parte requerente afirma ser portador, tem direito a isenção do IRPF, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV � os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em CONCLUSÃO da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).

Posto isto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que o Estado de Rondônia, suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte, nos proventos de reserva remunerada do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de 5 salários mínimos. Verifico que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/09.

Cite-se (sistema) com prazo de defesa de 30 dias, ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam, sob pena de perda do direito de produzi-las. 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias, para manifestação. Intime-se a parte requerente (DJ). Cópia do presente serve de MANDADO /carta/ofício. Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, data do sistema. Juiz(a) Direito , assinando digitalmente.

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