ASSFAPOM busca na Justiça a suspensão do Decreto que autoriza a intervenção Militar no Sistema Prisional

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A Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – Assfapom, representada pelo seu presidente, Jesuino Boabaid, impetrou no judiciário uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, para concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº. 23.592, de 24 de janeiro de 2019, que autorizou a intervenção e administração pelo Comando da Polícia Militar no sistema prisional estadual.

No Decreto, o Governo autoriza ainda a convocação e contratação emergencial de integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e prevê a subordinação direta dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça ao Comando da PM.

Para Boabaid, esta ação por parte do governo não tem previsão legal. “Se torna inconstitucional por não ser uma atribuição da Polícia Militar a administração e operação do sistema prisional. Além do mais, tira policiais da rua, desguarnecendo a população”, criticou.

De acordo com o pedido de medida cautelar impetrado pela associação, o Governador do Estado de Rondônia, Marcos José Rocha dos Santos, afrontou o artigo 148 da Constituição do Estado de Rondônia e artigo 144 da Constituição Federal, ao imbuir à Polícia Militar a função de guarda interna (carceragem) dos presídios rondonienses.

De acordo com o artigo 3 º do seu estatuto, a Assfapom tem o direito de exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses dos associados, perante os poderes constituídos e instituições públicas e privadas, dispensadas as autorizações de assembleias nos termos da Constituição, para fins de mandado de segurança, ação civil pública visando à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como aquelas que se fizerem necessárias.

“Toda matéria relativa às atividades da Polícia Militar deverá ser regulada mediante edição de lei (Const. Estadual, art. 148, X), e não através de decreto executivo, como pretende o Exmo. Sr. Governador Rondoniense, sob pena de restar absolutamente violado o princípio da legalidade e da reserva legal”, destacou Jesuíno.

Cabe ao poder judiciário cumprir com o que determina a lei e julgar procedente a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº. 23.592 do governo do Estado.

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