A Assessoria Jurídica da ASSFAPOM, através da advogada Ada Dantas Boabaid, conseguiu absolvição da associada, Policial Militar, denunciada por em tese agredir fisicamente, bem como, ter injuriado a suposta vítima, ofendendo lhe sua dignidade.
O Magistrado em seu voto, assenta que o mais que não existia lastro probatório suficiente para fundamentar a condenação da acusada. “A condenação na arena penal exige certeza plena quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu”. Afirmou o juiz
O juiz auditor, Carlos Augusto Teles de Negreiros, acatou os argumentos trazidos pela advogada da associada, afirmando ainda que a prova era frágil e por isso incapaz de fazer emergir um decreto condenatório, não podendo presumir o crime e sua autoria pela simples suspeitas, semelhanças e aspectos do fato.
No final dos debates o Magistrado JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a Policial Militar, já qualificada nos autos, da imputação de ter cometido o fato narrado na denúncia e tipificado no art. 209, caput e art. 216 c/c art. 9, inciso II, alínea ‘c’, todos do CPM, com base no art. 439, alínea ‘e’ do CPPM.