A 5ª turma do STJ confirmou a possibilidade de aplicação do ANPP – Acordos de Não Persecução Penal em crimes militares. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que destacou recente entendimento do STF reconhecendo a compatibilidade do instituto com a Justiça Militar e explicou a alteração de jurisprudência do próprio STJ, que antes vedava o benefício por considerar incompatível com a hierarquia e a disciplina militar.
Com a decisão, o processo foi devolvido ao juízo de origem para análise da legalidade e da voluntariedade do acordo oferecido pelo Ministério Público.
Entenda o caso
O processo teve início a partir de denúncia contra militar acusado de falsificação de documento, prevista no artigo 311, § 1º, do Código Penal Militar. Segundo a acusação, ele teria alterado escala de trabalho durante o serviço, modificando o turno autorizado por seu superior.
O Ministério Público considerou suficiente a resposta penal por meio do ANPP e apresentou proposta ao acusado. No entanto, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais negou a homologação, sustentando que o legislador, ao editar a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não incluiu expressamente o instituto no Código de Processo Penal Militar. Com esse fundamento, a corte concluiu pela impossibilidade de aplicação do acordo.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus alegando que a ausência de previsão específica não impediria a celebração do ANPP e que a negativa de homologação extrapolava o controle judicial, restrito à verificação da legalidade e da voluntariedade do pacto.
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Alinhamento ao STF e mudança de jurisprudência
No voto, o relator Carlos Cini Marchionatti recordou que, em 2022, o Superior Tribunal Militar editou a súmula 18, fixando que o art. 28-A do CPP não se aplicaria à Justiça Militar da União, e que as decisões do STJ acompanharam essa linha, entendendo que o ANPP era incompatível com a hierarquia e a disciplina militares.
A orientação, contudo, foi superada em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, concluiu que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicação do instituto também na Justiça Militar. O Supremo ressaltou que, ausente proibição legal expressa, vedar em abstrato o ANPP a toda a Justiça Militar afrontaria o princípio da legalidade estrita.
“Conforme entendimento do STF o institutodo acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.”
O relator destacou ainda que princípios constitucionais como individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade reforçam a compatibilidade do acordo com o processo penal militar. Ressaltou também que, embora o Judiciário deva exercer controle sobre a legalidade e voluntariedade do pacto, a avaliação da necessidade e suficiência do ANPP é prerrogativa exclusiva do Ministério Público.
Nesse sentido, Marchionatti acompanhou o parecer do MPF, que havia opinado pela concessão da ordem por considerar que a negativa de homologação pelo TJ Militar de Minas Gerais extrapolou os limites da atuação judicial.
Com esses fundamentos, a 5ª turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja realizada a análise da proposta apresentada pelo Ministério Público.
Processo: HC 993.294
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