A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia),representada por seu presidente, Jesuino Boabaid, através de sua assessoria jurídica, Dr. Marcelo Estebanez e Dra. Lidiane Pereira Arakaki, ingressaram com a Ação Civil Pública n° 7047733-50.2020.8.22.0001. Na ACP consta o pedido de liminar a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado de Rondônia a computar o tempo de serviço dos militares representados, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Os advogados fundamentaram o alegado direito na Lei Complementar n. 173/2020, que feriu o pacto federativo, pois extrapolou a competência legislativa da União, ao proibir os Estados e Municípios de computarem o tempo de serviço de seus servidores até 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão de adicionais e licença-prêmio. Onde os Estados e Municípios detêm autonomia administrativa e legislativa, não podendo a União usurpar esses direitos como o fez com a Lei Federal.
Na decisão o Magistrado afirma que, embora exista probabilidade do direito alegado, a urgência não está plenamente demonstrada, porque ainda esteja momentaneamente suspensa a contagem do tempo de serviço, eventual decisão em sentido contrário não afetará o direito adquirido dos representados pela parte autora, ao menos desde a distribuição da ação.Deste modo, se mostra temerário conceder, em caráter liminar, provimento que afaste a aplicação de lei cuja aplicação é nacional.
Os Advogados irão recorrer da decisão até nas instâncias superiores do judiciário, na busca do deferimento da liminar para que o governo compute o tempo de serviço dos militares representados, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.