“CRUZEIRO DO SUL”– ASSFAPOM impetra Mandado de Segurança contra decreto do Governo do Estado de Rondônia – Veja as Sentenças

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Boabaid e o Advogado Graciliano Ortega Sanchez ao terem conhecimento da sentença do Mandado de Segurança impetrado na 1º Vara da Fazenda Pública, Inês Moreira da Costa e 2º Vara da Fazenda Pública, Silvana Maria de Freitas, sentaram nesta tarde de sexta-feira (02), para traçar estratégias sobre as sentenças judiciais, para ambos o que está acontecendo “são situações contraditórias” uma vez que o Juizo de 1º Grau afirma em sua sentença de forma categórica que o agente Coator trata-se do Governador do Estado, enquanto o Juízo de 2º Grau, Gilberto Barbosa, afirma em sua Decisão que o Governador não é agente Coator, e sim a CECON, uma vez que é quem pode realizar ou não o desconto dos Consignados e poderia cumprir a decisão judicial.

O fato mais estranho, segundo o presidente da ASSFAPOM, foi que o Desembargador Gilberto Barbosa, afirma em parte de sua fundamentação que, não foi encontrado nenhuma documentação, que prove uma ação ilegal o omissa do Governo, mesmo a entidade juntado no Mandando de Segurança Coletivo, cópia do oficio protocolado na Comissão Especial de Consignados exigindo respostas a respeito do CANCELAMENTO de descontos nos contracheques de associados e cópia do decreto 17.981/2013, que determina o não cumprimento do cancelamento dos descontos consignados em folha.

De acordo com o presidente da ASSFAPOM, um decreto não pode sobrepor à lei e sim explicar os comandos existentes nas regras impostas pelo legislativo. Afirma ainda que apenas outra lei pode alterar os dispositivos da anterior. Ressaltou também, que desde a publicação da LC nº 717/13, há suspeita de que os descontos que vem ocorrendo na folha dos servidores em favor do bando Cruzeiro do Sul, não estão sendo repassadas ao banco credor.

Entretanto, o presidente da ASSFAPOM, Jesuíno Boabaid, afirma que irá recorrer em todas as instancias do Judiciario, pois a entidade esta solicitando, é apenas o cumprimento da Lei 717/2013, ou seja, os cancelamentos dos descontos consignados em folha de seus associados.

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