A presidente da Assfapom (Associação dos Praças e Familiares da PM e BM/RO), Ada Dantas, informa aos seus associados que conseguiram o DEFERIMENTO DA LIMINAR na ACP peticionada pelo Advogado da entidade, Doutor Fernando Albino Nascimento, que garante o desbloqueio dos salários dos servidores. Tal medida deverá ser cumprida pelo Estado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por parte do Estado.
A demanda é referente à Ação Civil Pública de número 7006232-58.2016.8.22.000, impetrada no dia 10/02/2016 pela ASSFAPOM, decorrente de uma série de reclamações dos Policiais e Bombeiros associados, os quais tiveram seus vencimentos bloqueados por parte do Estado, causando prejuízos de natureza alimentar.
Confira a decisão que garantiu a liminar:
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial. Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASSFAPOM, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
A Requerente narra que em 24 de março de 2015 o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia baixou oDECRETO Nº 19.604, de 24 de março de 2015, que dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis e militares ativos, emergenciais, comissionados, aposentados e pensionistas, pertencentes aos Quadros da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outra providências.
Relata que, nos termos do referido Decreto (vide integra em anexo) os servidores públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, estariam obrigados a promoverem atualização cadastral anualmente, para fins de atender à “necessidade de implantação do programa de modernização da gestão publica, com vistas à otimização do serviço público através da meritocracia, valorizando os servidores e buscando no potencial técnico o melhor aproveitamento da força de trabalho”.
Ainda, dispõe o referido Ato que “o servidor que não atualizar os dados sofrerá sanção administrativa, como consequência pelo descumprimento do presente Decreto”.
Menciona que muitos servidores deixaram de realizar a referida atualização cadastral junto às suas administrações diretas, o que lhes sujeitou a aplicação de BLOQUEIO DE SALÁRIOS como sanção administrativa, nos exatos termos do Decreto 19.604.
Aponta que, além não trazer em seu bojo qual seria a sanção administrativa que os servidores faltosos iriam receber, o Decreto silencia totalmente sobre o bloqueio de vencimentos dos servidores que deixassem de promover o recadastramento, como ficou assim denominado.
Afirma que o Estado de Rondônia vem demorando mais tempo que o previsto para realizar o desbloqueio dos vencimentos daqueles que estão nesta condição.
Assim, considerando que o salário de servidor público é verba alimentar impenhorável, irredutível e irrenunciável, protegido inclusive pela Constituição Federal, ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de liminar para seja determinado o imediato desbloqueio dos vencimentos de todos os servidores militares estaduais que deixaram de realizar o recadastramento perante a administração estadual, uma vez que trata-se de ato absolutamente ilegal e arbitrário.
É o relatório. Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta cautelar, cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.
Pois bem. Diante de todo o exposto, percebendo a excepcionalidade da situação, vejo a presença dos elementos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada. Senão veja:
O Decreto 19.604/2015, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores, em seu art. 5º, § 1º e 2º, prevê a aplicação de sanção administrativa aos servidores que não não atualizarem os dados cadastrais:
§ 1º. O servidor que não atualizar os dados cadastrais sofrerá sanção administrativa, como consequência pelo descumprimento do presente Decreto.
§ 2º. A sanção administrativa em face do descumprimento do presente Decreto somente será sustada com a regularização da atualização de dados cadastrais do servidor e/ou pensionista.
Tal previsão não causa espanto, vez que é atribuição da Administração Pública aplicar penalidades a seus servidores. Todavia, por certo, a Administração deve guardar proporcionalidade nas penalidade aplicadas, sob pena de incorrer em ato ilegal e arbitrário, como é o caso dos autos.
Não há previsão legal especifica que determine o bloqueio de salário de servidor público em razão da falta de recadastramento, indicando ocorrer grave discrepância entre a infração e a punição.
Outrossim, consabidamente, a Constituição Federal abriga os princípios da Proteção ao Salário e Irredutibilidade de Vencimentos. Partindo de tais princípios constitucionais, percebe-se que o bloqueio do salário dos servidores, na condição apresentada, configura indicativos sérios de afronta à norma constitucional.
Indubitavelmente, a aplicação da drástica medida (bloqueio de salário) pressupõe a existência do devido processo legal, instaurado para apuração de infração que justifique, ao menos teoricamente, a aplicação de tão grave penalidade, no qual seja oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório. Não é o caso dos autos.
Ainda, pode-se evidenciar que o salário é verba alimentar, sobre a qual está repousado o manto da impenhorabilidade, entendimento exaustivamente sustentado pelos tribunais pátrios.
Evidente, também, o perigo na demora, uma vez que a manutenção dos servidores e suas famílias depende dos valores percebidos a título de remuneração em contraprestação ao labor diário exercido.
Nota-se que são largos os fundamentos que vão ao encontro da pretensão autoral.
Este Juízo considera, inicialmente, dois pontos, neste exame liminar, em relação aos servidores militares ativos.
Primeiramente, se o servidor é tem a remuneração bloqueada, o pressuposto é de que conste da relação de servidos, ainda que eventualmente com dados desatualizados, e que tenha prestado o serviço regular no mês do pagamento, caso contrário (ainda aqui na presunção) não seria lançado crédito em folha de pagamento para depois ser suspenso.
Noutro ponto, tratando-se de militares, se ocorrer omissão do agente público em promover o cadastramento como forma de beneficiar-se de situação irregular de afastamento ou de não prestação do serviço, além das sanções comuns aos servidores públicos em geral, está sujeito a sofrer as sanções de maior gravidade e rigor as quais são submetidos os militares, sem prejuízo de instauração de feitos de natureza penal militar ou comum, se o caso.
E mais. Tratando-se de militar, é possível ao Estado determinar que cada Unidade Militar faça apresentar os seus integrantes e o superior determine que se dirija ao setor que esteja habilitado ao cadastramento ou que o agilize, sujeitando o agente que se recusar ou se omitir a situação disciplinar concorrente.
Rassalva-se dessa situação os casos de “emergenciais”, se existirem tais casos na polícia militar, ou os comissionados, se superado o prazo do contrato ou da contratação, bem como inexistindo comprovação de que efetivamente tenham prestado o serviço. Neste caso, não se trata de suspensão ou bloqueio de remuneração, pois, a rigor, não ocorre direito à percepção da remuneração.
Em relação a aposentados e pensionistas que não promoverem o recadastramento em tempo regular, é de se reconhecer que a omissão ou resistência pode autorizar a adoção de medida compatíveis à preservação do risco de pagamento indevido ou sem causa.Conduto, no caso em exame, o pedido refere-se a vencimentos.
Noutro ponto, nos casos excepcionais de suspensões ou de bloqueios, conforme ressalvado (servidor não constante de cadastrou ou sem lastro de vinculo jurídico ou sem comprovação de prestação do serviço), a liberação do valor não é de ultrapassar o prazo de 05 dias.
Por todo o exposto, verificando a existência de seus elementos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR, determinando que o Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o desbloqueio dos vencimentos dos servidores militares estaduais que deixaram de realizar o recadastramento perante a administração estadual, com as ponderações em relação aos casos excepcionais anotados.
O cumprimento da medida deverá ser cumprida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa pessoal ao agente público responsável pelo bloqueio, na regra do art. 14, parágrafo único, do CPC, e comunicada ao Juízo no prazo de 10 dias.
Cite-se o Requerido para tomar conhecimento desta decisão e dar cumprimento, bem como para apresentar defesa nos termos dos artigos 188 e 285 do CPC.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 04 de março de 2016.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito