A presidente da Assfapom (Associação dos Praças e Familiares da PM e BM/RO), Ada Dantas, informa aos seus associados que foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça a Ação Coletiva, referente aos reflexos dos valores pagos a título de gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no 13º salário.
ASSFAPOM impetrou recurso de apelação interposto em relação à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, nos autos de Ação em desfavor do Estado de Rondônia, julgou improcedente o pedido de pagamento dos reflexos da gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário.
A ação foi proposta pela ASSFAPOM em desfavor do Estado de Rondônia com o fim de que fosse declarada devida a quantia referente aos reflexos da gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário e, via de consequência, fosse o requerido condenado ao seu pagamento.
O Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, relator do processo, ressaltou que o Estado de Rondônia não comprovou que todo mês, por mera coincidência, ocorrem situações excepcionais que justifiquem o trabalho voluntário e, por consequência, o pagamento da gratificação.
O Magistrado reformou a sentença e julgou procedente o pedido formulado para declarar devidos os reflexos dos valores pagos a título de gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no 13º salário, a partir do momento em que passaram a ser pagos com habitualidade (mês a mês) até 01 de abril de 2015, bem como, condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de advogados para entidade.
VEJA EMENTA ABAIXO:
EMENTA
Apelação. Ação declaratória. Gratificação por serviço voluntário. Habitualidade. Deturpação da norma. Reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias devidos. Pagamento de parcelas retroativas. Marcos inicial e final. Juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Honorários. Aplicação do CPC/73. Fixação equitativa. Recurso parcialmente provido.
A Lei n. 1.519/2005, ao instituir a gratificação por serviço voluntário, estabeleceu o caráter excepcional e esporádico da verba. No entanto, uma vez comprovado que a Administração lhe atribuiu habitualidade, com pagamento mensal e para compensar horas extras prestadas pelos policiais militares, são devidos os reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias.
O marco inicial dos valores retroativos deve observar, além do prazo prescricional, o momento em que o ente público passou a pagar a gratificação com habitualidade. O marco final, por outro lado, é a data em que a Lei que instituiu a gratificação deixou de ter aplicabilidade em razão da entrada em vigor da norma revogadora.
O juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, somente se expedido precatório, quando do seu efetivo pagamento, a atualização deverá ser realizada com base no IPCA-E.
O marco temporal que deve ser considerado para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 no que tange à condenação ao pagamento de honorários de advogados.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios da lei processual civil e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 06 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR