A magistrada, Inês Moreira da Costa, concluiu que realmente as condições de trabalho naquelas localidades não eram totalmente satisfatórias. Com efeito, o que ficou assentado em audiência corroborou a irresignação quanto à falta de condições ideais de trabalho, fato esse, de certa forma, admitido pela cúpula da PM, já que se comprometeu a adotar algumas providências emergenciais.
A juíza, considerou as providências adotadas no curso do processo, não se afigura razoável determinar o embargo dos quartéis mencionados nos autos, sob pena de prejudicar a continuidade do serviço público. Por outro lado, o cenário dos autos está a indicar o acolhimento do pedido consistente em determinar ao demandado a realização de reformas necessárias a fim de que os Policiais Militares possam laborar em um ambiente adequado.
Ao final do processo, a Dra. Inês Moreira da Costa, julgou procedente o pedido inicial pela ASSFAPOM, consistente em ordenar ao demandado que realize as reformas necessárias para que os policiais militares possam laborar em um ambiente adequado.
Veja parte da sentença:
Posto isso, julga-se procedente o pedido inicial consistente em ordenar ao demandado que realize as reformas necessárias para que os policiais militares possam laborar em um ambiente adequado. No caso, cumpre reconhecer, durante o trâmite processual, o cumprimento desta obrigação, tendo em vista as providências adotadas. Lado outro, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada partes arcará com os respectivos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de julho de 2013.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Fonte: TJ-RO.