A assessoria jurídica da ASSFAPOM, Dr. Marcelo Estebanez, logrou êxito na Ação Civil n° 0022355-95.2012.8.22.0001, do associado, Elisangelo Correia de Souza, contra o Estado de Rondônia, que estava lotado no distrito de União Bandeirantes e foi transferido de forma irregular para o município de Porto Velho.
O Policial Militar provou que não solicitou a remoção, mas requereu seu retorno, tendo pela policia militar o indeferimento, diante disso, argumentou a tese jurídica de que o ato é nulo porque não há fundamento de necessidade pública, bem como de que não tinha completado 4 anos no local onde estava. Pleiteando também o recebimento de indenização por danos morais já que passou por muitas privações ao ter que se estruturar no novo local de trabalho.
O Juíz, Johnny Gustavo Clemes, observou que consta um requerimento de transferência em nome do associado, mas sem estar assinado por ele, no local da assinatura consta lançado de forma manuscrita o número do RE da parte requerente e seu “nome de guerra”, afirmou que o Estado deixou de provar a apresentação de requerimento de transferência pela parte como forma de justificar o motivo determinante do ato administrativo.
Diante do contexto, o magistrado entendeu que a única interpretação possível é de que a polícia militar praticou o ato administrativo que consolidou a transferência da parte requerente em desacordo com a realidade fática registrada na exposição de motivos dele, ou seja, por falta de prova que a parte requerente manifestou sua vontade escrita para ser transferida é falso o motivo atribuído ao ato administrativo.
A consequência, como já visto, é a nulidade do ato administrativo e um dos reflexos é a necessidade de que a lotação do Policial Militar volte ao estado anterior. A mudança provocada na vida do associado foi intensa por causa da indevida transferência.
Fundamentou ser desnecessária prova sobre o dano moral em si, pois como já definiu o Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência pacífica, cabe ao magistrado extrair do fato as consequências que a ele são inerentes e refletindo sobre elas concluir se são suficientes para gerar o dano moral naquele caso concreto.
Também manifestou que é preciso que a Procuradoria do Estado informe os gestores através de circulares das consequências que ato irregulares tem causado e perceberem que é necessária organização, capacitação e comprometimento de todos, pois a persistirem indenizações decorrentes dessas faltas a gestão pode ficar comprometida.
Ao final julgou PROCEDENTE o pedido, declarando nula a portaria nº 688/DP-2/MOV, de 06 de dezembro de 2010 que transferiu o PM, como consequência determinou que o departamento de pessoal da Polícia Militar no prazo de 30 dias para providenciar o necessário a fim de que o PM seja retornado para o 3º GP PO/1º PEL PO/3ª CIA PO/5ºBPM (município de Porto Velho, distrito de União Bandeirantes), sob pena de multa diária e condenou o Estado a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.