Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público/RS, o concurso publicado no DOE de 31.03.25 com edital da Polícia Militar para ingresso direto a curso de formação ao cargo de Capitão foi suspenso liminarmente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, em 12.05.25, pelo motivo de contrariar inteiramente a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal, de nº 14.751, de 12.12.2023, cuja organização se acha orientada pela Constituição Federal em seu artigo 22, inciso XXI (“Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de organização, … das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” – EC 103/19).
Conforme o Artigo 9º da posterior Lei Orgânica Nacional das PMs e dos Corpos de Bombeiros, estas instituições serão reguladas por leis das unidades da Federação que observarão os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Já o Artigo 12 da mesma Lei Orgânica traz que a hierarquia nas polícias militares e corpos de bombeiros militares, em razão de seu regime jurídico-constitucional e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:
I – OFICIAIS
a) Oficiais superiores PM -1) Coronel 2) Tenente-Coronel 3) Major
b) Oficial intermediário – Capitão
c) Oficiais subalternos – 1) 1º Tenente 2) 2º Tenente
II – PRAÇAS ESPECIAIS – a) aspirante a oficial b) cadete c) aluno-oficial
III – PRAÇAS – a) subtenente b) 1º sargento c) 2º sargento d) 3º sargento
e) aluno-sargento f) cabo g) soldado h) aluno-soldado
Assim que a legislação estadual do Rio Grande do Sul não poderá se afastar da legislação federal e constitucional e terá que se adaptar à mesma. Como nas Forças Armadas, o cargo de Capitão PM é alcançado via promoção funcional do 2º Tenente. A carreira do oficialato PM inicia pelo curso de aluno-oficial ou Cadete, como observou a decisão judicial gaúcha.
Conforme Art. 14 e parágrafo da Lei Orgânica Policial Militar, “a progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, (…), em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, (…). Também serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por transferência a pedido ou compulsória para a inatividade”.
Seriam estes os esclarecimentos necessários para dirimir as dúvidas trazidas pela questão inicialmente controversa da suspensão do concurso pretendido pela Polícia Militar do RS.
Porto Alegre, 16 de maio de 2025.
Luiz Cezar Machado Mello,
Presidente da ACP/RS.