O soldado Alexandre Roque Souza de Lima prestou concurso público para PM em 2005 e foi aprovado nas primeiras fases. Convocado para realizar avaliação psicológica no dia 21 de janeiro de 2006 (sábado), ele ingressou na Justiça com mandado de segurança para que pudesse realizar a prova no dia seguinte, pois era membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Ele obteve liminar (decisão inicial) favorável e fez a prova em dia diverso ao previsto pela organização do concurso. No entanto, a decisão que o autorizou a fazer a avaliação em dia diferente foi reformada em grau de reexame necessário, que é uma obrigatoriedade de novo julgamento em casos em que a decisão judicial pode acarretar efeitos financeiros à Administração Pública.
Antes da decisão que o autoriza a realizar a prova em dia diferente ser mudada, o policial já havia sido convocado a participar do curso de formação, nomeado e empossado no cargo em 08 de janeiro de 2007. Cerca de sete meses depois, por meio da Portaria n. 189/DP- 3 de 03 de agosto de 2007, o Comando da PM decidiu excluí-lo da Corporação.
O Estado afirmou em sua defesa que a contratação de policial se firmou precariamente. Por isso requereu a improcedência do pedido. Mas, para a juíza Silvana Maria de Freitas, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, quando a sentença foi reformada o policial já havia realizado a prova, obtendo aprovação e seguindo normalmente as fases seguintes do concurso. Após a posse ele desenvolveu regularmente as atividades de policial militar, inclusive cumprindo plantões no sábado.
O TJRO já apreciou caso semelhante e decidiu que “a mera modificação de sentença, de caráter satisfativo, por exaurir-se no próprio ato e cuja ordem se limitava a mudar o dia de realização de exame psicológico a candidato adventista não tem repercussão no resultado do teste, tampouco em sua aprovação, sobremodo se o ato legítimo de nomeação e posse no cargo se consumou” (Apelação Cível, N. 10000120070199867, Rel. Des. Eliseu Fernandes,DJ. 18/02/2009).
Para a juíza, a situação deste policial é idêntica, pois o candidato conseguiu aprovação em todas as fases do certame, independente de qualquer decisão judicial. Por isso a magistrada declarou nulo o ato administrativo, materializado por meio da Portaria n. 189/DP-3 de 03 de agosto de 2007, que o excluiu da Corporação da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Em consequência, determinou sua reintegração, com efeito a partir desta decisão, não ficando assegurado qualquer privilégio em relação à sua religião. O Estado foi condenado também ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 1 mil reais. A sentença está sujeita ao reexame necessário.
Processo: 0014971-18.2011.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional.
Fonte: Rondoniadinamica
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