O presidente da ASSFAPOM, Jesuino Boabaid, havia recebido no dia 12 de maio de 2022 uma denúncia que o Coronel PM Everaldo foi acusado de ameaçar fisicamente e até com uso de arma de fogo a Coronel PM Adma, devido a mesma ter enviado um documento para o referido coronel com a palavra “determinando”.
Diante dos fatos a Coronel PM Adma, requereu medidas protetivas de urgência na forma da lei, pois se sentiu ameaçada em seu local de trabalho, devido o coronel Everaldo portar arma de fogo e trabalhar no mesmo ambiente.
O juiz da Vara da Auditoria Militar, Carlos Augusto Teles de Negreiros, afirmou em sua decisão no processo: 0000447 82.2022.8.22.0501, que o caso permite o deferimento das medidas cautelares, especialmente com base nas peças que instruem o Inquérito Policial Militar e, sobretudo, em que o coronel investigado afirma, a partir do minuto 00:55, que “eu não sei quem foi que falou isso, eu falei que eu responderia à altura, porque se eu falasse algo, a pessoa ia retrucar e isso ia terminar chegar em uma situação de até de arma, porque é o normal, né? Se a pessoa retruca, o outro retruca, o outro retruca, o nível (…)”, existindo risco atual e iminente.
O magistrado fundamentou ainda que diante da gravidade apresentada pelo encarregado do IPM e pelo advogado da vítima, não posso deixar de registrar a dificuldade de entender o motivo pelo qual o encarregado do inquérito ou os superiores do requerido não tomaram providências administrativas, até para recolher a arma que, diga-se, é da corporação e não do requerido. diz ainda o juiz: “No caso de arma particular, o porte é funcional. Sinceramente não consigo entender!”.
Ao final da decisão o Dr. Negreiros, com amparo legal nos termos do art. 282 e 319, do CPP cc art. 3o, alínea ‘a’ do CPPM, ACOLHEU o pedido de representação pela imposição de medidas cautelares formulado pela autoridade policial militar em favor da vítima e DEFIRIU as seguintes medidas, as quais vigorarão durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da data desta decisão. Ressaltando que em caso de descumprimento de qualquer das cautelares acima impostas, nos termos do art. 282, §4o do CPP, será promovido vista ao Ministério Público e ao Encarregado do IPM para, querendo, pugnem pela imposição de outra medida em cumulação ou substituição, conforme o caso.
Este prazo pode ser revisto:
a) Suspensão do porte de arma de fogo (autorização para) e da posse ou porte de arma de fogo do CEL PM José Everaldo Cavalcanti Pontes;
b) Proibição do CEL PM José Everaldo Cavalcanti Pontes de se aproximar da CEL PM Adma Franciane a menos de 200 (duzentos) metros de distância;
c) Proibição de CEL PM José Everaldo Cavalcanti Pontes frequentar o local de trabalho da CEL PM Adma Franciane a fim de preservar a integridade física e psicológica.
Vixe,esses caras não aprendem,acabou esse negócio de coronel gritar mais alto do que qualquer pessoa,muito bom senhor Juiz.