A Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia- ASSFAPOM, representada por seu presidente, Jesuino Silva Boabaid, ingressou com uma Ação Civil Pública, visando, garantir o cumprimento do inciso XIII, do artigo 18, da Lei nº 14.751/2023, para que os Policiais e Bombeiros Militares inativos, pensionistas e reformados tenham o ressarcimento parcial do Auxílio Saúde Condicionado no valor de R$150,00 reais.
Entre os argumentos feitos pela Dra. Ada Dantas Boabaid, é sustentado que os Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia, inativos, pensionistas e reformados, têm direito ao Auxílio Saúde Condicional, previsto no art. 1º, II, da Lei Estadual nº 2.497/2011, mas não estão recebendo o benefício. Que a Lei Federal nº 14.751/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, garante a assistência médica, psicológica, odontológica e social para os militares, na forma da lei do ente federado (art. 18, XIII).
Em sua decisão inicial o magistrado negou o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a matéria em questão demanda um aprofundamento na análise dos fatos e do direito aplicável, sendo imprescindível a instauração do contraditório para que se possa dimensionar adequadamente a pretensão exposta na inicial. Alegando ainda que o deslinde da questão de mérito exige maior aprofundamento do conhecimento da causa, com cognição exauriente, o que inviabiliza, neste momento processual, a concessão da liminar.
O Presidente da ASSFAPOM, Jesuino Boabaid, acredita no julgamento favorável da presente demanda judicial, pois até o presente momento não fora tomado nenhuma medida eficaz para o fiel cumprimento da lei citada acima pelo Estado, fazendo com que a entidade ingressasse com um Mandado de Injunção n° 0803244- 75.2024.8.22.0000, que já ouve o transito em julgado, onde no julgamento do mérito da presente ação por todos Desembargadores do TJ-RO, ficou consignado que os policiais e bombeiros inativos poderiam ter o ressarcimento parcial do Auxílio Saúde Condicionado no valor de R$150,00 reais, na forma do inciso II, artigo 1º, da Lei n. 995/2001.