Absolvição na Justiça Militar reforça importância da defesa técnica qualificada em Rondônia

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Uma decisão recente da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Vara da Auditoria Militar de Rondônia, reafirmou um dos pilares do Estado Democrático de Direito: não há condenação sem prova robusta e inequívoca do dolo.

Em sessão realizada no último dia 12 de fevereiro de 2026, o Conselho Permanente de Justiça julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado em uma Ação Penal Militar que apurava suposta prática de prevaricação. O réu associado da ASSFAPOM,  cujo nome não será divulgado, foi absolvido por maioria, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por ausência de elemento essencial do tipo penal.

O que estava em julgamento

O caso envolvia a acusação de que o militar teria deixado de adotar providências em ocorrência relacionada a medida protetiva, o que, em tese, poderia caracterizar o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar).

Contudo, conforme destacou a própria sentença, a configuração do delito exige a presença de dolo específico, ou seja, que o agente tenha agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — elemento que não restou comprovado nos autos.

Durante a instrução processual, vieram à tona aspectos relevantes:

  • Existência de protocolos operacionais de segurança para atuação em área rural considerada de risco;

  • Contato do policial com superiores hierárquicos e com autoridade policial civil;

  • Ausência de situação de flagrante ou risco imediato à integridade física da suposta vítima;

  • Contradições nos relatos colhidos em juízo.

O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a fragilidade probatória quanto ao dolo específico.

Defesa técnica estratégica e coerente

A atuação da advogada Dra. Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid foi determinante para o desfecho do caso.

A defesa adotou uma linha técnica consistente, alinhada ao reconhecimento ministerial da ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal. Demonstrou, de forma detalhada, que:

  • Não houve omissão deliberada;

  • As condutas adotadas estavam em conformidade com protocolos institucionais;

  • Não se verificou qualquer interesse pessoal ou motivação indevida;

  • A tipicidade penal não se sustentava diante do conjunto probatório.

A sentença, ao acolher a tese defensiva, consignou que a inexistência do dolo específico impede o reconhecimento da prevaricação, reforçando que o fato, tal como comprovado, não constitui infração penal.

Relevância institucional da decisão

A absolvição não representa apenas o encerramento de um processo criminal. Ela reafirma princípios estruturantes do processo penal:

  • Presunção de inocência;

  • Necessidade de prova inequívoca;

  • Exigência de tipicidade completa (elementos objetivos e subjetivos);

  • Aplicação do princípio in dubio pro reo.

No âmbito da Justiça Militar, decisões como essa também demonstram maturidade institucional, ao reconhecer que a atuação policial deve ser analisada à luz da legalidade, dos protocolos operacionais e das circunstâncias concretas enfrentadas em serviço.

Segurança jurídica e valorização da advocacia

O caso evidencia, ainda, a importância de uma defesa técnica qualificada em processos penais militares, especialmente quando envolvem imputações que podem comprometer não apenas a liberdade, mas também a carreira e a honra funcional do acusado.

A atuação firme, técnica e estratégica da advogada Dra. Ada Dantas Boabaid contribuiu decisivamente para o reconhecimento judicial da atipicidade da conduta e para a preservação dos direitos fundamentais do acusado.

Em tempos de julgamentos acelerados no campo da opinião pública, a decisão reforça que, no Judiciário, prevalece a prova e não a suposição.

Fonte: ASSFAPOM

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