A Assessoria jurídica da ASSFAPOM em Ji-paraná, através da advogada, Patrícia Machado da Silva, conseguiu absolvição dos associados, Policiais Militares, em um processo criminal instaurado, pela prática da suposta conduta de abuso de autoridade.
De acordo com a Denúncia, no dia 11 de novembro de 2016, por volta das 20h50min, no Quartel da Polícia Militar de Cujubim, na Comarca de Ariquemes-RO, os denunciados, Policiais Militares em atividade de policiamento ostensivo, agindo em concurso, um aderindo à conduta do outro, de forma consciente e voluntária, ofenderam a incolumidade física de Mateus Monteiro dos Reis.
Consta das peças de informação que a Guarnição composta pelos denunciados fora acionada pela Central de Operações para averiguar uma ocorrência de suposto crime de roubo, fato ocorrido na Cidade de Cujubim/RO. Segundo apurado, os denunciados diligenciaram pela Cidade, localizaram o ofendido Mateus Monteiro dos Reis e constataram que ele apresentava as mesmas características indicadas pela vítima, bem como que ele estava pilotando uma motocicleta semelhante à utilizada pelo infrator do delito de roubo acima mencionado.
Ocorre que ao ser ouvida em juízo, Mateus se mostrou relutante e reticente ao ratificar que foi agredida pelos policiais, conforme alegou em fase de depoimento. Além disso, não foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos réus e sequer especificou de forma clara, em que consistiram as agressões. Ao questionada pelo Ministério Público, Mateus Monteiro dos Reis, disse se recordar muito pouco do ocorrido, mas afirmou que as agressões não deixaram machucados. Alegou não se lembrar nem do modo das agressões nem do número de policiais que delas participaram. Por fim, a vítima não reconheceu nenhum dos réus.
Nenhuma testemunha confirmou as agressões gratuitas ou truculentas por parte dos autores do fato. Nenhuma prova demonstrou que os policiais agrediram a vítima no interior do Quartel da Polícia Militar ou em qualquer outro lugar.
Ao contrário, a testemunha afirmou que não é prática inerente aos réus o exercício de tal delito e confirmou que os policiais não possuem registros de reclamações anteriores que desabonem as suas condutas.
Com relação às provas documentais, o prontuário médico acostado no evento 60 se limita a descrever que a vítima se queixava de dor torácica, sendo que, a radiografia efetuada não apresentou nenhum sinal sugestivo de fratura. A lesão corporal não pôde ser comprovada, eis que consubstanciada tão somente na palavra da vítima e não se mostra suficientemente coesa a ponto de ensejar uma condenação.
No final o Magistrado, absolveu os associados por não existirem provas suficientes para a condenação. Julgou improcedente a pretensão punitiva estatal da acusação de prática do delito previsto no artigo 3o, alínea “i”, da Lei n.o 4898/65, fazendo-o com base no art. 386, VII do CPP, por ter restado provado que não há prova suficiente para a condenação.