ASSESSORIA JURÍDICA DA ASSFAPOM CONSEGUE ANULAR EFEITOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE ASSOCIADO

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A Assessoria Jurídica da ASSFAPOM, através da advogada Dra. Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, obteve êxito em anular os efeitos de uma punição disciplinar de associado, onde o referido policial foi punido com 02 (dois) dias de prisão.

A ação teve início após a Assessoria Jurídica identificar que o Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), havia a inexistência de intimação quanto ao julgamento do pedido de reconsideração de ato, a qual deveria ter sido dirigida ao advogado constituído à época.

Na decisão, o Juiz da Auditoria Militar, Carlos Augusto Teles de Negreiros, fundamentou que essa omissão impediu o exercício pleno da defesa técnica, comprometendo a regularidade do feito e, por consequência, cerceando seu direito à ampla defesa. Assentou que a falha administrativa foi levada ao conhecimento da corporação mediante a Parte e no mesmo requerimento pleiteou ao Comandante da unidade militar que, caso inexistente qualquer documento que comprovasse a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído, fosse declarada a nulidade da punição aplicada, com a consequente retificação de sua ficha individual, restabelecendo os pontos eventualmente deduzidos e restituindo todos os efeitos administrativos decorrentes da sanção. O pleito foi indeferido.

O Magistrado afirmou que no caso concreto, verifica-se que a irregularidade está circunscrita à fase posterior ao julgamento do pedido de reconsideração de ato, notadamente à ausência de intimação do advogado regularmente constituído para ciência da decisão e eventual interposição de recurso de queixa. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a nulidade apenas dos atos praticados após o julgamento do pedido de reconsideração de ato, a partir do momento em que deveria ter sido realizada a intimação formal do patrono. A medida adequada, portanto, consiste na anulação dos atos subsequentes a essa omissão, com o retorno do feito à fase imediatamente anterior à expedição da notificação pessoal ao militar, assegurando-se à defesa técnica a oportunidade de apresentar, caso entenda cabível, o recurso de queixa previsto no art. 76 do RDPM/RO, dentro do prazo legal.

Em sua decisão o Juiz, JULGOU PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, do associado em desfavor do Estado de Rondônia, declarando nula a penalidade disciplinar aplicada no âmbito do Processo Apuratório Disciplinar Sumário, em razão da ausência de intimação do advogado regularmente constituído para ciência da decisão que julgou o pedido de reconsideração de ato. Por consequência, anulou a Nota de Punição, determinando a exclusão da penalidade de dois dias de prisão disciplinar da ficha funcional do autor, bem como a restituição da pontuação eventualmente deduzida, com a regular atualização de seus registros funcionais, restabelecendo-se todos os efeitos administrativos decorrentes da sanção anulada.

Fonte: ASSFAPOM

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