A ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia), através de sua assessoria jurídica, Dra. Ada Dantas Boabaid, pós graduada em direito penal e administrativo militar, conseguiu a sentença favorável para o associado, ALLAN STALLONY PEDRO DE SOUSA SILVA, para que o Estado lhe reintegre às fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia ao seu posto hierárquico ou superior, caso haja transcorrido os pressupostos e requisitos para promoção.
O Juiz em sua fundamentação observou que a Comissão Permanente não analisou o pedido nos moldes em que foram formulados pela defesa, alterando-os deliberadamente. Disse ainda , para cumprir, da forma que quis, a Comissão expediu o Ofício ao Instituto de Criminalística, que sequer foi reiterado, por ausência de resposta, durante o PAD e como destacado pelo Ministério Público a perícia nunca veio aos autos, ou qualquer justificativa.
O Magistrado Carlos Augusto Teles de Negreiros titular da 1° Vara da Auditoria Militar afirmou em sua que a execução da punição aplicada também é nula, pois deveria ocorrer somente após cumprido o que dispõe o art. 61 do RDPM, quando competia a Administração Militar adotar as providências cabíveis e nos termos da legislação aplicável aguardar que o autor estivesse capaz para o serviço, para posterior execução da punição de exclusão a bem da disciplina ou, eventualmente tê-lo reformado, caso preenchidos os requisitos, a critério da administração. Afirmou que por apego aos argumentos, não passa despercebido que o autor estava na iminência de fazer jus à passagem para a inatividade por reforma, pois em 30/10/2017 alcançaria 02 anos de agregação, após ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de saúde, ainda que se trate de moléstia curável, nos termos do art. 96, inciso III do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia (Decreto-Lei nº 09/1982).
Ao final, o Magistrado JULGOU PROCEDENTE, o pedido formulado pela defesa na ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração ao cargo público c/c indenização,declarando nulo o ato que excluiu o autor, reintegrado lhe às fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia ao seu posto hierárquico ou superior, caso haja transcorrido os pressupostos e requisitos para promoção, com os respectivos direitos violados, desde a data da exclusão, pagamento dos soldos e eventuais gratificações não recebidas, desde a sua exclusão, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, e ainda, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) a título dos reconhecidos danos morais causados ao autor.
Excelente, erro enorme é de de pensar que os tempos são aqueles antigos, hoje, senhores (as), os tempos são outros e a lei, bem como, as formalidades deverão ser vistas. Não se reteiam jamais diante das injustiças… os tempos são outros, os tempos são outros.