O presidente da ASSFAPOM (Associação dos Praças e Familiares da PM e BM/RO), Jesuino Silva Boabaid, informa aos seus associados que foi julgada procedente pela 2ª Vara de Fazenda Pública, no dia 30 de setembro de 2019 a 2° (segunda) Ação Coletiva, referente aos reflexos dos valores pagos a título de gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no 13º salário.
A ação foi proposta pela ASSFAPOM em desfavor do Estado de Rondônia, para mais de 750 novos associados, com o fim de que fosse declarada devida a quantia referente aos reflexos da gratificação de serviço voluntário no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário e, via de consequência, fosse o requerido condenado ao seu pagamento.
O Magistrado no final, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Rondônia ao pagamento dos reflexos da Gratificação de Serviço Voluntário sobre décimo terceiro e férias, mais correção monetária do evento e juros de mora da citação.
VEJA A SENTENÇA ABAIXO:
PROCESSO N. 7034269-27.2018.8.22.0001
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS E FAMILIARES DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de substituto processual, propõe AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Afirma que os substituídos percebem o valor relacionado a “Gratificação de Serviço Voluntário”, nos termos da LE n. 1.519 de 31.08.2005, para cobrir situações consideradas excepcionais e temporárias, contudo em razão do insuficiente efetivo, passou a integrar o salário, pois mantida a condição regularmente.
Afirma que em razão da efetividade, passou a incidir sobre referido valor o desconto do Imposto de Renda, porém não é computada na base calculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Requer, nestas razões, seja o Estado de Rondônia condenado a pagar os reflexos de referida Gratificação sobre o Décimo Terceiro Salário e Terço Constitucional de Férias, mais retroativo aos últimos cinco anos.
ESTADO DE RONDÔNIA apresenta contestação (ID-), anotando que embora reste demonstrado que por vezes o eventual se mantem regularmente, não é possível dar novo caráter a Gratificação de Serviço Voluntário, mantendo-se nessa premissa como verba de caráter indenizatório, depois sobre o seu valor não há incidência do Imposto de Renda, requerendo ao final a improcedência do feito.
Réplica. Sem provas complementares pelas partes.
Vieram os autos em conclusão.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária onde pretende a Requerente declaração da legalidade da incidência dos reflexos das horas do Serviço Voluntário sobre o Décimo Terceiro Salário e Terço Constitucional de Férias, mais o pagamento retroativo aos últimos cinco anos.
PRELIMINARES
Legitimidade Passiva Ad Causam: sem razão o Requerido, pois em se tratando de Militar a sua representatividade se faz por meio de Associação, ainda que tenha como objeto recebimento de natureza salarial, assim rejeito arguição.
Inépcia da Inicial: não tenho por ajustada a tese afirmada pelo Requerido a justificar a extinção da ação sem exame de mérito, razão de rejeitar arguição.
Mérito.
Inicialmente, é de ressaltar que o Policial Militar é regido por lei própria, logo seu direito tem previsão em norma específica, não sendo possível por extensão pretender direitos outros senão aqueles aos quais estão obrigatoriamente vinculados.
Nesse seguimento, tem que os substituídos pretendem obter declaração da legalidade da incidência dos reflexos das horas do Serviço Voluntário sobre o Décimo Terceiro Salário e Terço Constitucional de Férias, mais o pagamento retroativo aos últimos cinco anos, ao argumento de que referida Gratificação deixou de ser eventual e passou a ser habitual, logo perdeu o caráter indenizatório e passou a integrar os vencimentos.
Pois bem.
Consta da Lei Estadual n. 1.519 de 31 de agosto de 2005, a Gratificação de Serviço Eventual em favor dos Militares:
Art. 1. Fica criada, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a gratificação de serviço voluntário segundo os critérios e valores definidos na tabela constante do Anexo único a esta Lei:
§ 1º. O serviço voluntário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) horas semanais e de 60 (sessenta) horas menais, limitando a duas escalas semanais.
Art. 2º. A gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PMRO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei.
§ 1º. Considera-se escala de serviço voluntário para efeito desta Lei, a atuação temporária do militar do Estado em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.
Art. 5º. Para concorrer a escala de serviço voluntário o militar do Estado da Polícia Militar deverá:
I – requerer a sua inclusão na escala de serviço voluntário;
II – estar apto para o serviço operacional;
III – não estar agregado; e
IV – não estar em gozo de férias, licença especial, licença para tratamento de saúde de dependente.
Nesse seguimento, é correto afirmar que a lei expressamente estabelece as condições para recebimento da Gratificação de Serviço Voluntário, logo a sua previsão tem por fim atender condições específicas, ou seja, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, operações policiais em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.
É pontuado que a “gratificação de serviço voluntário será devida ao militar do Estado que efetivamente concorrer e cumprir as escalas de serviço voluntário, em reforço às escalas ordinárias e/ou especial de serviços operacionais, no âmbito das Unidades Operacionais da PMRO, com jornada não inferior a 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme esta Lei”.
Nesse seguimento, em reexame de matéria o e. TJRO, entendeu que referida gratificação acaba por provocar acréscimo patrimonial e, portanto não é possível entender por caráter indenizatório, sendo assim, cabível a pretensão, in verbis:
Apelação. Ação declaratória. Gratificação por serviço voluntário. Habitualidade. Deturpação da norma. Reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias devidos. Pagamento de parcelas retroativas. Marcos inicial e final. Juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Honorários. Aplicação do CPC/73. Fixação equitativa. Recurso parcialmente provido. A Lei n. 1.519/2005, ao instituir a gratificação por serviço voluntário, estabeleceu o caráter excepcional e esporádico da verba. No entanto, uma vez comprovado que a Administração lhe atribuiu habitualidade, com pagamento mensal e para compensar horas extras prestadas pelos policiais militares, são devidos os reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias. O marco inicial dos valores retroativos deve observar, além do prazo prescricional, o momento em que o ente público passou a pagar a gratificação com habitualidade. O marco final, por outro lado, é a data em que a Lei que instituiu a gratificação deixou de ter aplicabilidade em razão da entrada em vigor da norma revogadora. O juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, somente se expedido precatório, quando do seu efetivo pagamento, a atualização deverá ser realizada com base no IPCA-E. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal que deve ser considerado para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 no que tange à condenação ao pagamento de honorários de advogados. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios da lei processual civil e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 06 de junho de 2017. DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR RELATOR.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Estado de Rondônia no pagamento dos reflexos da Gratificação de Serviço Voluntário sobre décimo terceiro e férias, mais correção monetária do evento e juros de mora da citação. Resolvo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em 10% do valor da causa. Sem custas.
P. R. I. Reexame necessário.
Porto Velho-RO., 30 de setembro de 2019.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito